Nesta reflexão
estamos enfatizando a relação entre um erro (ignorância e desídia) e a
abominável apologia ao erro, ou seja, a vinculação entre a conduta não
intencional do agente e o desejo de obter conveniência ilícitas.
Um perito deve
pensar, e muito, sobre a hipótese de uma abordagem bastante tolerante em
relação aos erros, ignorância e desídia em relação à praxe
contábil consuetudinária, pois reconhecer como regra geral que os erros
são uma parte inerente do processo de aprendizado, crescimento, formação de
peritos assistentes indicados nos autos e devidamente inscritos no seu CRC,
cria precedentes perigosos.
Apologia ao erro são os atos, ou
comportamentos das pessoas que fazem discurso para justificar, defender ou
louvar os erros como algo aceitável, sem se preocupar com as reais
consequências desta apologia. O código de ética dos contadores, é um bom
referente como princípio (objetividade -
não permitir que comportamentos tendenciosos, conflitos de interesse ou
influências indevidas de outros afetem o julgamento profissional ou de
negócio.) Os peritos, o indicado e o nomeado, podem ser expostos a situações,
como a torpeza[1], que podem
prejudicar a objetividade.
É lógico que um erro
pode ser uma ferramenta influente para o crescimento e o aprendizado, a
inovação de aprendizes, estagiários e estudantes, os quais aprendem valiosas
lições com seus erros. E sem embargos a este axioma, a manipulação de dados
financeiros ou econômicos para diminuir ou inflar artificialmente os lucros ou
o patrimônio líquido, é algo inaceitável, quiçá um ato doloso. Esse tipo de
conduta é ilegítima e prejudica o objetiva de uma prova pericial, revelar a
verdade, minando a ética, mesmo que a intenção possa ser a de uma
ampla defesa ou de um contraditório técnico, pois, ilusionismo, maquiagem de
registros, ou qualquer fato patrimonial tidos como um ato torpe, cruza
indevidamente a linha da ética.
O que se espera dos peritos, indicados ou
nomeados, é a observação do objeto da perícia[2] e do objetivo da perícia[3]. Portanto, o objeto da perícia é o que está sendo
examinado, por exemplo: balanço patrimonial e o objetivo da perícia é o porquê
do exame, saber se foi não maquiado por inclusão de elementos falsos.
E o efeito dessa conduta, a apologia ao
erro, ou a defesa de comportamentos incorretos, pode ter diversos efeitos
negativos no contexto do julgamento da demanda, inclusive a hipótese de má-fé[4] descrita nos art. 79 e 80 do
CPC, por torpeza[5] e da indução do
perito nomeado a erro, que é um crime.
E
para além da apologia ao erro, e avante, pois está em direção ao infinito,
temos o jus esperneandi[6], o qual não deve ser exercido pelos peritos
assistentes, e sim, quiçá, pelos causídicos dos litigantes, pois trata-se de um
elemento integrante da ampla defesa constitucional, que não traz efeitos ao
mérito da demanda, pois trata-se de um mero inconformismo, não sendo
prerrogativa dos peritos assistentes. Se a Constituição da República Federativa
do Brasil, brada, que a defesa é ampla, logo, não é restritiva, esta comporta o
direito de espernear, sem embargos ao fato de que na matéria técnica científica
contábil, a apologia (defesa de um erro) e o direito de espernear é algo
abominável.
Um
advogado pode exercer o seu jus
sperniandi acerca das imputações que são feitas ao seu
cliente, ou a um diagnóstico pericial contábil, sem qualquer ameaça à dignidade
da justiça, repulsando a tese oposta a sua; desde que, o direito de espernear,
seja ético, e não seja ofensivo a honra dos peritos, das partes, do Ministério
Público, dos outros advogados, ou do julgador. Lembrando que a motivo dos
peritos de não usar o direito de espernear, decorre do fato de ser defeso
aos peritos utilizar-se de coisas desprovidas de rigor científico, e de
precisão técnica, pois o labor dos peritos tem foco na realidade fática das
provas carreadas ao autos do processo, análise técnica e científica art. 473 do
CPC, pois somente atua quando o ponto controvertido estiver vinculado provas careadas
provas careadas provas careadas à ciência (quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico em simetria ao at. 156 do CPC), sendo que o
labor dos advogados diferencia-se dos peritos, pela hipótese do uso da
estratégia da retorica no contraditório e na ampla defesa, que pode, quiçá e
alternativamente, incluir o jus
sperneandi como demonstração de inconformismo a um laudo ou
parecer pericial.
[1] TORPEZA - um
ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio
viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A
boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação
recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a torpeza não
pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações
que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá
ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado
em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função
social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter,
conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade,
fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos.
Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa
sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado
pretendido. É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela
exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a
obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação
contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o
parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder,
pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança,
na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé,
confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma
das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o
princípio do venire
contra factum proprium, princípio que veda o comportamento
contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto,
temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por
exemplo, um aumento ou diminuição da receita, pela via da violação da
norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser
usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste
exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a
precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando
uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito
desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de
probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do
processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício
ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade
que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios
ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou
seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de
caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação
sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A.
Zappa. Moderno
Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém
os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá,
2024.
[2] objeto da perícia -
o objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou
análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da
demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o
saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são
objeto de prova pericial. A exposição do objeto da perícia é determinada pelo
condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir
exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como: análise das provas
entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por
objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for
possível, se não, a verdade formal, aquilo sobre o qual incide um direito ou
uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial.
HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno
Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém
os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá,
2024.
[3] Objetivo da perícia contábil -
objetivo da perícia é o de investigar, analisar, aplicar os procedimentos
de testabilidade e ceticismo, para emitir um parecer técnico-científico
sobre determinado "objeto" que
é o que esta sendo investigado; e os "objetivos" são o que se pretendes
conseguir, provar com os quesitos que devem ser respondidos pelo perito
especializado no tema com lastro em sua análise/estudo efetuado em um
laboratório de perícia forense-arbitral, em síntese, o objetivo é a finalidade/meta.
[4] CPC, art. 80: "Considera-se litigante de má-fé
aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo
para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII -
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
[5] TORPEZA - um
ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio
viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A
boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação
recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a torpeza não
pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações
que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá
ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado
em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função
social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter,
conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade,
fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos.
Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa
sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado
pretendido. É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela
exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a
obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação
contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o
parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder,
pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança,
na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé,
confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma
das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o
princípio do venire
contra factum proprium, princípio que veda o comportamento
contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto,
temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por
exemplo, um aumento ou diminuição da receita, pela via da violação da
norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser
usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste
exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a
precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando
uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito
desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de
probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do
processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício
ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade
que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios
ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou
seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de
caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação
sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A.
Zappa. Moderno
Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém
os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá,
2024.
[6] Jus esperneandi, quiça
seja um termo pejoprativo jocoso, utilizado para indicar o 'direito
de espernear' ou ' direito de reclamar'.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm,
acesso em 28 de junho de 2024.
______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,
acesso em 28 de junho de 2024.
HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário
Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada
e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.
Autor: Prof. Me.
Wilson Alberto Zappa Hoog. Sócio do Laboratório de
Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e
mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas
teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo
que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.
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