Resumo:
-As férias devem ser avisadas com 30 dias de
antecedência;
-As férias devem ser pagas dois dias antes do seu início;
-As férias não podem iniciar dois dias antes de domingos
e feriados;
-As férias coletivas devem ser precedidas de comunicação,
com 15 dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato.
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Estamos chegando
ao final de mais um ano, época em que é comum muitos trabalhadores entrarem em
férias. Diante do momento, entendemos oportuno trazer este comunicado com
alguns aspectos importantes, relacionados as férias, que os empregadores devem
observar:
a) Todos os empregados contratados no sistema CLT possuem
direito a férias APÓS O PERÍODO AQUISITIVO de 12 meses. Portanto,
preliminarmente, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER FÉRIAS ANTECIPADAS;
b) Inicialmente, o trabalhador tem direito a 30 dias
corridos de férias;
c) Preliminarmente, QUEM DEFINE O PERÍODO DAS FÉRIAS É O
EMPREGADOR. Embora, seja aconselhável uma definição amigável entre o empregador
e o empregado;
d) O empregado menor de 18 anos e estudante terá direito a
fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Obs. Esta
obrigatoriedade deverá ser observada, inclusive, nos casos de férias coletivas;
e) O EMPREGADOR DEVERÁ AVISAR ao empregado sobre a
concessão de férias, por escrito e sob protocolo, 30 dias antes da concessão
das férias;
f) O valor a ser pago para o empregado a título de
remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da
concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida
pelo empregado, acrescido de 1/3;
g) O PAGAMENTO das férias deverá ocorrer, pelo menos, DOIS
DIAS ÚTEIS, antes do início das férias;
h) Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas EM ATÉ TRÊS PERÍODOS, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias
corridos, cada um. Ex.: um período de 15 dias, outro período de 10 dias e
terceiro período de 5 dias;
i) Também há possibilidade das férias poderem ser
fracionadas em 2 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias
corridos e o outro período não ser inferior a 5 dias corridos. Ex.: um período
de 17 dias, outro período de 13 dias;
j) É proibido que o período de férias INICIE ATÉ DOIS DIAS
QUE ANTECEDEM FERIADOS OU REPOUSO semanal remunerado. Obs.: sábados, mesmo que
não trabalhado (seja compensado), é considerado dia útil. Portanto, não havendo
feriados durante a semana, as férias poderão começar na segunda, terça, quarta
ou quinta-feira;
k) Em 2024 o Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) caem na
quarta-feira e muitas empresas podem querer aproveitar para conceder as férias
a partir da segunda (23/12) ou (30/12), conforme demonstrado abaixo:
Entretanto, considerando que é vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado (Natal e Ano Novo) ou dia de
repouso semanal remunerado, o empregador terá que postergar o início das férias
(individuais ou coletivas) a partir do dia 26/12 ou 02/01, respectivamente.
Poderá também o empregador, dependendo do número de dias a conceder, antecipar
o início das férias coletivas (ou individuais) entre os dias 16/12 a
19/12/2024, cumprindo assim a determinação legal.
l) É possível "vender" até um terço das férias. A decisão
sobre a venda é do trabalhador, sendo que a empresa deverá acatá-la, caso a
solicitação seja feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo;
FÉRIAS COLETIVAS:
1)
São as férias concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma
empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores
de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os
respectivos períodos aquisitivos;
2) Nas férias coletivas
não há necessidade do empregado ter completado o período aquisitivo. Os
empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo. Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período
aquisitivo alterado;
3) Os empregados que não
completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços no
período em que a empresa (departamento / estabelecimento) estiver em férias coletivas;
4) As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos
anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos;
5) As férias poderão ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja
concordância do empregado;
6) Deverão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho, com
antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do
período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão
em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato
representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e
feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.
OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na
Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do
Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, mas permanecem obrigadas em
comunicar ao Sindicato.
As disciplinas sobre férias citadas aqui são com base na
CLT. Caso o acordo / convenção / dissídio coletivo da categoria preveja
condições mais favoráveis ao empregado, deverão ser observadas as regras do
Sindicato.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil