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Férias - cuidados com prazos de avisos, pagamentos e férias coletivas


Publicada em 22/11/2024 às 16:00h 


Resumo:

-As férias devem ser avisadas com 30 dias de antecedência;

-As férias devem ser pagas dois dias antes do seu início;

-As férias não podem iniciar dois dias antes de domingos e feriados;

-As férias coletivas devem ser precedidas de comunicação,
com 15 dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato.









Estamos chegando ao final de mais um ano, época em que é comum muitos trabalhadores entrarem em férias. Diante do momento, entendemos oportuno trazer este comunicado com alguns aspectos importantes, relacionados as férias, que os empregadores devem observar:

a) Todos os empregados contratados no sistema CLT possuem direito a férias APÓS O PERÍODO AQUISITIVO de 12 meses. Portanto, preliminarmente, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER FÉRIAS ANTECIPADAS;

b) Inicialmente, o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias;

c) Preliminarmente, QUEM DEFINE O PERÍODO DAS FÉRIAS É O EMPREGADOR. Embora, seja aconselhável uma definição amigável entre o empregador e o empregado;

d) O empregado menor de 18 anos e estudante terá direito a fazer coincidir suas férias  com as  férias escolares. Obs. Esta obrigatoriedade deverá ser observada, inclusive, nos casos de férias coletivas;

e) O EMPREGADOR DEVERÁ AVISAR ao empregado sobre a concessão de férias, por escrito e sob protocolo, 30 dias antes da concessão das férias;

f) O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3;

g) O PAGAMENTO das férias deverá ocorrer, pelo menos, DOIS DIAS ÚTEIS, antes do início das férias;

h) Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas EM ATÉ TRÊS PERÍODOS, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Ex.: um período de 15 dias, outro período de 10 dias e terceiro período de 5 dias;

i) Também há possibilidade das férias poderem ser fracionadas em 2 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro período não ser inferior a 5 dias corridos. Ex.: um período de 17 dias, outro período de 13 dias;

j) É proibido que o período de férias INICIE ATÉ DOIS DIAS QUE ANTECEDEM FERIADOS OU REPOUSO semanal remunerado. Obs.: sábados, mesmo que não trabalhado (seja compensado), é considerado dia útil. Portanto, não havendo feriados durante a semana, as férias poderão começar na segunda, terça, quarta ou quinta-feira;

k) Em 2024 o Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) caem na quarta-feira e muitas empresas podem querer aproveitar para conceder as férias a partir da segunda (23/12) ou (30/12), conforme demonstrado abaixo:

Entretanto, considerando que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado (Natal e Ano Novo) ou dia de repouso semanal remunerado, o empregador terá que postergar o início das férias (individuais ou coletivas) a partir do dia 26/12 ou 02/01, respectivamente. Poderá também o empregador, dependendo do número de dias a conceder, antecipar o início das férias coletivas (ou individuais) entre os dias 16/12 a 19/12/2024, cumprindo assim a determinação legal.

l) É possível "vender" até um terço das férias. A decisão sobre a venda é do trabalhador, sendo que a empresa deverá acatá-la, caso a solicitação seja feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo;

FÉRIAS COLETIVAS:

1) São as férias concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos;

2) Nas férias coletivas não há necessidade do empregado ter completado o período aquisitivo. Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado;

3) Os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços no período em que a empresa (departamento / estabelecimento) estiver em férias coletivas;

4) As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos;

5) As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado;

6) Deverão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados. OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, mas permanecem obrigadas em comunicar ao Sindicato.

As disciplinas sobre férias citadas aqui são com base na CLT. Caso o acordo / convenção / dissídio coletivo da categoria preveja condições mais favoráveis ao empregado, deverão ser observadas as regras do Sindicato.

Fonte: M&M Assessoria Contábil








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