A atualização deve ser feita por meio da
entrega da a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), no
e-Cac
Os contribuintes têm até o
dia 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto
sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel,
com alíquotas reduzidas.
Os interessados deverão
apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim,
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita
Federal.
As Pessoas Físicas que
optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a
diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%.
Já para as Pessoas
Jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus
balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As
alíquotas, sem redução, somam até 34%, a depender do regime de tributação.
Caso o imóvel atualizado
seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será
ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual
começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até
100% após 180 meses.
Também poderão ser
atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados
pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior
(Abex). Caso os imóveis façam parte de entidades controladas no exterior e bens
de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa
física seja responsável pela declaração desses bens.
Atenção:
No caso de alienação ou
baixa de bens imóveis antes de decorridos quinze anos contados
da data da opção pela atualização, o ganho de capital deverá ser apurado
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)], em que:
GK = ganho de capital;
CAA = custo do bem imóvel
antes da atualização;
DTA = diferença entre o
valor do bem imóvel atualizado e o valor de seu custo antes da atualização; e
% = percentual proporcional
ao tempo decorrido da atualização até a venda.
Os percentuais proporcionais
ao tempo decorrido da atualização até a venda são os expostos na tabela abaixo.
Tempo
decorrido entre a venda e a atualização (T)
|
Percentual
aplicado ao DTA (%)
|
T ? 3 anos
|
0
|
3 anos < T ? 4 anos
|
8
|
4 anos < T ? 5 anos
|
16
|
5 anos < T ? 6 anos
|
24
|
6 anos < T ? 7 anos
|
32
|
7 anos < T ? 8 anos
|
40
|
8 anos < T ? 9 anos
|
48
|
9 anos < T ? 10 anos
|
56
|
10 anos < T ? 11 anos
|
62
|
11 anos < T ? 12 anos
|
70
|
12 anos < T ? 13 anos
|
78
|
13 anos < T ? 14 anos
|
86
|
14 anos < T ? 15 anos
|
94
|
T > 15 anos
|
100
|
Assim, para a alienação que
ocorra até 3 (três) anos da data de atualização, o DTA não poderá ser
aproveitado para fins de apuração de ganho de capital.
A partir do 3º ano da
atualização, o DTA poderá ser aproveitado gradualmente até atingir a sua
totalidade ao completar 15 anos, conforme tabela de escalonamento acima,
prevista no art. 8º da
Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Portanto, esta opção pode
ser vantajosa para os contribuintes que pretendem alienar os bens imóveis em
médio e longo prazo, hipótese em que poderão pagar menos imposto.
Para os contribuintes
interessados, a Receita Federal orienta que avaliem com atenção antes de
optarem pela atualização, que é definitiva e irretratável, pois seus efeitos
variam caso a caso.
Legislação relacionada:
- Lei nº 14.973,
de 16 de setembro de 2024 (arts. 6º a 8º).
- Instrução
Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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