A
empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte
individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas,
pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à
Previdência Social, através do eSocial.
ALÍQUOTAS DA
RETENÇÃO
A
contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei
8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga,
devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de
contribuição.
A
contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento)
da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu
serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição.
VALOR MÁXIMO DA
RETENÇÃO
O valor a
ser descontado, seja de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo
da Tabela de Contribuição do INSS.
REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE
MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o total da
remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela
complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do
operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por
cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de
trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago
ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO
A empresa que
remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e
do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
RECOLHIMENTO DO
VALOR RETIDO
Recolhe-se
o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.
Se
não houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida
na Lei 11.933/2009).
Fonte: Guia
Trabalhista
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