Prevaleceu regra da CLT de que empregadas
têm direito a uma folga quinzenal aos domingos
Resumo:
Um sindicato entrou com ação contra um
supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2x1 aos
domingos, em vez da escala 1x1 prevista na CLT para garantir o
descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados
além do previsto em lei. O pedido foi deferido na primeira e na segunda
instâncias, mas a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a
folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e
mulheres nesse sentido. Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho, a regra especial da CLT sobre o
trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos
no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser
pagos em dobro.
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A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado
de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos
domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial
da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos
domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.
Escala de folgas era 2x1
Na ação,
o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que,
apesar de as empregadas tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala
2x1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a
escala 1x1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi
descumprida e, ainda, o adicional de 100%.
Em sua
defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal
deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em
outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.
Pagamento em dobro foi negado
O juízo
de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da
década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua
válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em
conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, descartou também o
pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o
colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.
O
sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. Seu argumento foi o de que a norma especial
da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000,
que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.
CLT estabelece revezamento
quinzenal
O
relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo
destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento
quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a
Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não
se sobrepõe à regra especial da CLT.
A decisão
foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Guia
Trabalhista; Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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