A EC 132/23
reforma tributos sobre consumo, cria o IBS, CBS e IS, e altera ITCMD, impondo
progressividade e maior custo no planejamento sucessório.
Promulgada em 20/12/23, a EC
- Emenda Constitucional 132 iniciou a reforma tributária no ordenamento
jurídico brasileiro.
A nova sistemática extinguirá, no prazo de
10 anos, os conhecidos ICMS e ISS, que serão substituídos pelo IBS, de
competência compartilhada entre Estados, municípios e Distrito Federal e
acabará com COFINS, PIS e o IPI, que darão lugar à CBS, de competência da
União. Ainda, cria-se um tributo seletivo, o IS, com fins regulatórios.
Em que pesa o foco da reforma tributária
ser a substituição dos, hoje, principais tributos que incidem sobre o consumo,
com a finalidade de simplificar as normas e toda operacionalização dos
tributos, as mudanças trazidas também impactam outros impostos importantes na
vida dos brasileiros.
O ITCMD incide sobre a doação em vida ou
transferência causa mortis de bens e direitos, ou seja, cobrando quando
realizado um planejamento sucessório.
O planejamento sucessório é a forma eficaz
de se transferir o patrimônio familiar para os herdeiros de forma menos
onerosa, com a antecipação da transferência de bens e direitos. Existem outras
formas eficazes e econômicas de transmitir bens e direitos para os sucessores,
por exemplo, a criação de uma holding familiar, no entanto, essa opção requer
estrutura mais elaborada e, a depender do Estado, com a incidência do ITBI.
Nesse ponto, é importante noticiar que a
reforma tributária traz um ponto de atenção para quem já se antecipou e atua
com a citada empresa familiar. Não poderá mais haver distribuição
desproporcional dos lucros dentro da empresa - o que hoje era possível. No caso
de uma sociedade constituída por 4 cotas, ou seja, 25% para o genitor, 25% para
a genitora e 25% para cada um dos 2 filhos, um sócio não poderá receber 50% dos
lucros, pois poderá se configurada doação, atraindo assim, a incidência do
ITCMD.
Aquele núcleo familiar que optou pela
holding, deve rever os atos societários e as disposições referentes à distribuição
de lucros, buscando equalizar da forma que fique mais adequada à realidade
familiar, atentando-se à uma distribuição de lucros de forma proporcional e
motivada.
Com relação às alterações que virão a
impactar àqueles que buscam a transferência antecipada de bens e direitos, a
principal modificação trazida pela reforma tributária é a progressividade do
ITCMD.
Os Estados continuam livres para
regulamentar e estabelecer as alíquotas do imposto, desde que respeitado o teto
máximo definido pelo Senado Federal, hoje, de 8%. No entanto, deverá haver um
escalonamento em razão do valor dos bens e direitos, como já existem em alguns
Estados.
A tendência é que, em Estados que tributam
com alíquota fixa, por exemplo, São Paulo que exige 4% de ITCMD, o custo da
transferência do patrimônio dobre, pois poderá a chegar a 8% em razão da
obrigatoriedade da progressividade do imposto.
Estados como o Distrito Federal, já adotam
a progressividade, ou seja, exigem 4% de ITCMD sobre uma parcela que não exceda
a R$1.000.000,00, para a faixa entre R$1.000.000,00 e R$2.000.000,00 a alíquota
é de 5% e para base de cálculo que exceda R$2.000.000,00, a alíquota é de 6%.
No entanto, as alíquotas podem ser corrigidas para alcançar o teto de 8% e com
a criação de novas faixas.
Vale destacar, ainda, que existe a
iniciativa legislativa para alteração do patamar fixado pelo Senado Federal, de
forma que poderá chegar a 16%.
Sendo assim, aqueles grupos familiares que
tiverem disponibilidade financeira e querem alcançar uma economia tributária na
organização da sucessão patrimonial familiar, têm até o final do ano de 2024
para, com segurança, antecipar o planejamento sucessório, visto que a partir de
2025, após aprovada e entrar em vigor a regulamentação da reforma tributária -
está prevista a votação do relatório final da PLP 108/24 para o início de
dezembro, iniciativas como essas ficarão mais onerosas.
Autores:
Edison
Carlos Fernande, Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e
Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros
Advogados.
Nahyana
Viott Fiatkoski, Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros
Advogados. Atua nas áreas de consultoria tributária, procedimento
administrativo tributário e contencioso tributário.
Nota
M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expertise
na constituição e assessoria em holdings. Contate-nos pelo telefone/WhatsApp
(51) 3349-5050.
Fonte::
https://www.migalhas.com.br/depeso/420577/planejamento-sucessorio-2025-trara-mudancas-em-relacao-ao-itcmd