A 14ª Turma do
Tribunal
Regional do Trabalho 2ª Região (SP)
manteve
sentença que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo
a auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos durante as
atividades que desempenhava. Por essa falta e outras, o colegiado confirmou
também a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a
conduta do empregador desrespeitou obrigações contratuais, configurando falta
grave segundo a legislação.
A mulher era contratada de empresa prestadora de
serviços para uma grande empresa, condenada subsidiariamente na decisão. No
recurso, o empregador contestou conclusão do laudo pericial sob o argumento de
que o documento não refletiu as reais condições do ambiente. Relatou que a
reclamante limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, não caracterizando
grande circulação de acordo com a súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
Defendeu, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos
empregados.
O laudo pericial anexado ao processo, entretanto,
constatou que a profissional mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de
lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. Segundo o
perito, os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar totalmente a
exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente. Também
a ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados
enfraqueceram a tese do empregador.
No acórdão, o desembargador-relator Davi Furtado
Meirelles pontuou que a reclamante "esteve exposta de forma habitual a agentes
biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário". Segundo o
magistrado, tal exposição é classificada em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, considerou
que "é devido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário
mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de
trabalho". Pela natureza salarial da verba, incide sobre o cálculo do 13º
salário, das férias acrescidas de um terço, do aviso prévio e reflete no FGTS
com a indenização de 40%.
Confira alguns termos utilizados no processo:
adicional de insalubridade
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valor pago sobre o salário-base do(a)
empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados
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rescisão indireta
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também chamada de justa causa patronal, ocorre
quando o(a) empregador(a) comete falta grave no contrato do trabalho, sendo
obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas devidos ao(à) empregado(a)
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condenação subsidiária
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quando há uma ordem definida para cobrar a
dívida, na qual o(a) devedor(a) subsidiário(a) só pode ser acionado(a) após a
dívida não ter sido totalmente paga pelo(a) devedor(a) principal
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Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região (SP), Processo nº
1001862-30.2023.5.02.0057, com edição do texto e "nota" da M&M
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