Com relação às festas natalinas de confraternização oferecidas aos seus
empregados, entende-se que tais atividades estão diretamente relacionadas à
atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis.
Entretanto, ressalte-se que tais despesas devem manter um nível
aceitável com a realidade econômica de cada empresa e toda despesa comprovada
através de documentação hábil.
Por meio do Parecer Normativo CST 322/1971, o fisco externou
entendimento, no tocante a despesas com eventos, no sentido de que as despesas
de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de
congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação
de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita
bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das
transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como
rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se
limitarem a nível razoável.
Ainda nesse sentido:
O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,
decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de
confraternização que alcancem todos os empregados.
O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução
das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por
documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.
Fonte: Portal Tributário