Podem
optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e
art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela
Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já
em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2025, até o
último dia útil (31/01/2025). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a
01/01/2025.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em
início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados
do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível),
desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias.
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ.
Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do
ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de
opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet,
por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços
> Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável
para todo o ano-calendário.
A empresa deverá
declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples
Nacional prevista na legislação.
A verificação
automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
·
não havendo pendências com nenhum ente federado, a
opção será deferida;
·
havendo pendências, a opção ficará "em análise".
A verificação é
feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a
empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos,
com nenhum ente federado.
Durante o período da
opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples
Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é
permitido para empresas em início de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante
pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante,
a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do
optante ou de ofício.
5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2024 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?
As empresas que não
regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências,
enviado com o termo de exclusão pela RFB, no prazo de 30 dias da ciência do
termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2025.
As empresas
excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o mês de
janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências apontadas
pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.
O MEI excluído do
Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime,
deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido
o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar
novamente a opção após solucionada a pendência.
Para regularizar os
débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.
Para regularizar
pendências indicadas por estados e municípios, procure o atendimento do
respectivo ente federativo.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas
que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a
inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode
acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da
solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".
Os processamentos
ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o serviço
Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o
contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da
solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.
O resultado
dependerá das informações recebidas dos entes (RFB, Estados ou Municípios).
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem.
A divulgação do
resultado da opção está prevista para a segunda quinzena de fevereiro.
9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção
pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da
opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento
submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo
ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências
que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente
federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes
que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o
aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do
Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da
solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência
da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de
indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na
respectiva legislação.
Contestação
A contestação à
opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária
(RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as
irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do
indeferimento.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL