De
acordo com o item III da Súmula n. 244 do Tribunal Superior do Trabalho,
a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como é o
caso do contrato de experiência.
O
entendimento da justiça trabalhista decorre do fato que a lei não
estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho,
sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.
Neste
sentido, decisão do Tribunal Superior do Trabalho, conforme notícia adiante
transcrita:
Gestante em contrato de experiência tem
direito à estabilidade reconhecido - Para a 8ª Turma, proteção contra dispensa
arbitrária independe da modalidade do contrato
Resumo:
A 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora dispensada
no segundo mês de gravidez, quando ainda estava em contrato de
experiência. Para o colegiado, a lei não estabelece nenhuma restrição ao
direito com base na modalidade da contratação.
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) reconheceu o direito à estabilidade gestacional a uma operadora de
atendimento de Guarulhos (SP), dispensada durante o contrato de
experiência. Segundo o Tribunal, a proteção contra a dispensa arbitrária
independe da modalidade do contrato de trabalho.
O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras
gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação
da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já
estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego
ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.
Operadora foi dispensada no segundo
mês de gestação
A
operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando
estava com dois meses de gestação. Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano,
ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o
parto.
Na
contestação, a operadora disse que o contrato era por prazo determinado, em
contratação específica, e que a operadora já sabia quando ele terminaria. Outro
argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não
informou à empresa.
Para Tribunal Regional do Trabalho,
contrato por tempo determinado afasta estabilidade
O juízo
da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas a
sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Segundo o TRT, a operadora foi admitida em contrato de
experiência (por prazo determinado), o que afastaria o direito à
estabilidade.
Ainda
conforme a decisão, o fato de a trabalhadora estar grávida na data da dispensa
não autoriza transformar o contrato a termo em contrato a prazo.
Informada,
a operadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pedindo a reforma da
decisão.
Lei não estabelece restrição ao
direito
Ao
analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu e passou a reconhecer o
direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a
contrato de por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de
aprendizagem (Súmula 244),
A
ministra ressaltou que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à
modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se
destina à proteção do bebê em gestação.
Com a
decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos
salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o
parto, além de 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho - Processo: 1001559-61.2022.5.02.0312; Guia
Trabalhista On-line; com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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