Colegiado aceitou
a gravação por considerá-la lícita quando realizada por um dos interlocutores.
A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu como válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma
vendedora para embasar pedido de indenização por dano pós-contratual contra ema
empresa de Cuiabá/MT.
Na gravação, o ex-empregador fornecia
informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente
interessada em contratá-la. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, que considera legítimo o uso de gravações feitas sem o
consentimento do outro interlocutor como prova.
Entenda
A vendedora, que trabalhou na empresa de
2017 a 2019, alegou que, após sua dispensa, participou de diversos processos
seletivos e entrevistas que "ocorriam de forma positiva", mas que, no
fim, "não era selecionada, mesmo possuindo ampla experiência nas vagas
ofertadas".
Diante das repetidas recusas, mesmo em
situações em que sua contratação parecia certa, começou a desconfiar de que o
antigo empregador estaria fornecendo más referências sobre ela.
Com isso, pediu a conhecidos que ligassem
para a empresa solicitando referências. Segundo seu relato, as informações fornecidas
eram falsas e desabonadoras, prejudicando explicitamente seu acesso a novas
oportunidades no setor em que se qualificara.
Gravação foi rejeitada
A vara do Trabalho negou o pedido de
indenização, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, a prova era ilícita, pois foi obtida por
simulação e sem consentimento do interlocutor.
Também não havia evidências de um pedido de
referência em contexto real.
No recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho, a trabalhadora argumentou que a gravação não era a única prova
apresentada, destacando que o sócio da empresa admitiu, em depoimento, ter dito
que "não recomendava a ex-empregada em razão de seu desempenho na
empresa".
Tribunal Superior do Trabalho
reconhece validade da gravação
O relator do caso, ministro Hugo
Scheuermann, ressaltou que o entendimento predominante no Tribunal Superior do
Trabalh considera lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos
interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, inclusive quando a gravação
é realizada por terceiros fora da relação contratual e processual.
O ministro também citou o STF, que firmou
tese no tema 237 de repercussão geral, declarando que gravações realizadas por
um dos interlocutores sem o consentimento do outro são lícitas como
prova.
Com a validação da gravação, a 1ª turma
determinou o retorno do processo à vara do trabalho para a análise dos pedidos
da vendedora.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/420350/tst-valida-gravacao-sem-consentimento-como-prova-contra-empregador
/ Tribunal Superior do Trabalho (Processo: 446-14.2020.5.23.0009) ; Com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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