A Vara do Trabalho de
Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de
má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem
entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e
continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou
que o empregado não estava na empresa após os horários alegados de término do
expediente.
Na decisão, o juiz Régis
Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da
controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a
expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da
empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas
as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída
anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de
telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.
Após análise realizada
por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do
profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão
analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento
empresarial. Para o julgador, "o reclamante faltou com a verdade, de forma
manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem
indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da
jurisdição". Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do
valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária "para acabar com a
'lenda' comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente".
O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de
má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir
pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo
ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício
para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e
Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia,
denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.
Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a
este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo
recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando
a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização
predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de
Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região - SP).
Cabe recurso.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região - SP), com edição do texto e "nota" da
M&M Assessoria Contábil
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