Foi publicada a Lei
com os novos pisos salariais aplicáveis aos trabalhadores em solo gaúcho.
Destaca-se que:
-Tem direito aos
novos pisos salariais todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma
categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo
coletivo que lhes assegure piso salarial;
-A data-base dos
pisos salariais é 1º de maio, sendo que os valores objeto do reajuste serão
aplicáveis a partir da data de 17/12/2024 (data da publicação da nova Lei).
Portanto, haverá reflexos no 13º Salário de 2024;
-Os pisos salariais
dispostos abaixo não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário
mínimo nacional;
-Os pisos salariais
do RS não se aplicam aos empregados que têm piso salarial definido em
lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil, com base na Lei (RS) 16232/2024.
A seguir o texto
completo da nova lei gaúcha.
LEI (RS) Nº 16.232,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que
menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de
2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial
a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do
disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art.
1º O
piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$
1.656,52 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) na
agricultura e na pecuária;
b) nas
indústrias extrativas;
c) em
empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)
empregados domésticos;
e) em
turismo e hospitalidade;
f) nas
indústrias da construção civil;
g) nas
indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em
estabelecimentos hípicos;
i)
empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes -
"motoboy"; e
j)
empregados em garagens e estacionamentos;
II - de
R$ 1.694,66 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis
centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas
indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas
indústrias de artefatos de couro;
d) nas
indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em
empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas
empresas de telecomunicações, teleoperador ("call-centers"),
"telemarketing", "call-centers", operadores de
"voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
e
j)
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de
R$ 1.733,10 (um mil, setecentos e trinta e três reais e dez centavos), para os
seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do mobiliário;
b) nas
indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas
indústrias cinematográficas;
d) nas
indústrias da alimentação;
e)
empregados no comércio em geral;
f)
empregados de agentes autônomos do comércio;
g)
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)
movimentadores de mercadorias em geral;
i) no
comércio armazenador; e
j)
auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV - de
R$ 1.801,55 (um mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), para
os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas
indústrias gráficas;
c) nas
indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas
indústrias de artefatos de borracha;
e) em
empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros
privados e de crédito;
f) em
edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados
em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional;
j)
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros
fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de
navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em
estaleiros;
k)
vigilantes; e
l)
marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés,
Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e
superiores);
V - de R$
2.099,27 (dois mil e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os
trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto
subsequentes ou concomitantes.
§ 1º Consideram-se
compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste
artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do
art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Consideram-se
abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma
categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo
coletivo que lhes assegure piso salarial.
Art.
2º A
data-base dos pisos salariais previstos no art. 1º desta Lei é 1º de maio,
sendo que os valores objeto do reajuste serão aplicáveis a partir da data de
publicação desta Lei.
Art.
3º Os
pisos salariais fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de
direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
Art.
4º Esta
Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art.
5º Nos
contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da
presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos
trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º
desta Lei.
Art.
6º O
valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677,
de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para
os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
de Direito Público, passa a ser R$ 1.801,55 (um mil, oitocentos e um reais e
cinquenta e cinco centavos).
Art.
7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI ,
em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se
e publique-se.
ARTUR
DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.