O fim de ano chegou e com ele surgem
eventuais dúvidas quanto às despesas dos empregadores em relação às cestas de
natal, brindes, donativos e festa de confraternização cedidas aos empregados.
Veja o tratamento fiscal e tributário a ser
adotado para tais situações:
Cesta
de natal
Contém itens para consumo, a fim de ser
utilizado na preparação da ceia de Natal.
Trata-se de um presente oferecido e não
possui natureza salarial e não há contraprestação do trabalho realizado.
Não há previsão legal para dedução das
despesas com cestas de Natal para fins de apuração do IR e CSLL. Porém, o
entendimento do CARF é a favor da permissão, desde que distribuídas a todos os
empregados no período natalino (tratamento similar ao dado as despesas com
alimentação) e com valor razoável. No entanto, a Receita Federal pode questionar
essa dedução, conforme indicado na Solução de Consulta no 234/2007.
Brindes
São produtos adquiridos pela empresa para
presentear seus colaboradores, clientes e/ou terceiros, a fim de estreitar o
relacionamento.
Não são dedutíveis em relação ao IRPJ e à
CSLL, apurados no Lucro Real. Dessa forma, quaisquer quantias deduzidas do
lucro líquido a título de brindes deverão ser adicionadas por meio do LALUR à
base de cálculo do Lucro Real, também sendo necessária a adição à base de
cálculo da CSLL.
Donativos
Contribuição feita aos colaboradores, sem
ônus, nem compromisso de continuidade.
É indedutível qualquer doação realizada
pelo empregador à seus empregados ou qualquer outra pessoa a qual se mantenha
uma relação sem vínculo. Há previsão de dedutibilidade na apuração do Lucro
Real da base de cálculo da CSLL e do IR, em outras ocasiões como por exemplo
doações para projetos culturais, instituições de ensino, dentre outros.
Festa
de confraternização
Finalidade de demonstrar a importância de
cada colaborador, além de criar um ambiente harmonioso e incentivar a
socialização.
Inexiste expressa previsão legal a respeito
da dedutibilidade. No entanto, jurisprudências administrativas têm decidido de forma
favorável aos contribuintes, considerando que as festas de confraternização
podem contribuir para o aumento da produtividade, enquadrando-se no conceito de
despesas necessárias, desde que sejam razoáveis aos tipos de atividades
exercidas pela empresa.
Tratamento
contábil
A contabilização deve ser realizada no mês
de sua ocorrência, mesmo que contratado para pagamento futuro ou parcelado. Em
relação aos gastos com cestas natalinas, poderão ser classificados em conta de
resultado, se distribuídas de imediato, ou em conta do ativo circulante, se
distribuídas futuramente.
Fonte: Thomson
Reuters, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil