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Despesas típicas de final de ano: cestas de natal, brindes e festas - dedutibilidade no Imposto de Renda Pessoa Jurídica


Publicada em 27/12/2024 às 16:00h 

O fim de ano chegou e com ele surgem eventuais dúvidas quanto às despesas dos empregadores em relação às cestas de natal, brindes, donativos e festa de confraternização cedidas aos empregados.

Veja o tratamento fiscal e tributário a ser adotado para tais situações:

Cesta de natal

Contém itens para consumo, a fim de ser utilizado na preparação da ceia de Natal.

Trata-se de um presente oferecido e não possui natureza salarial e não há contraprestação do trabalho realizado.

Não há previsão legal para dedução das despesas com cestas de Natal para fins de apuração do IR e CSLL. Porém, o entendimento do CARF é a favor da permissão, desde que distribuídas a todos os empregados no período natalino (tratamento similar ao dado as despesas com alimentação) e com valor razoável. No entanto, a Receita Federal pode questionar essa dedução, conforme indicado na Solução de Consulta no 234/2007.

Brindes

São produtos adquiridos pela empresa para presentear seus colaboradores, clientes e/ou terceiros, a fim de estreitar o relacionamento.

Não são dedutíveis em relação ao IRPJ e à CSLL, apurados no Lucro Real. Dessa forma, quaisquer quantias deduzidas do lucro líquido a título de brindes deverão ser adicionadas por meio do LALUR à base de cálculo do Lucro Real, também sendo necessária a adição à base de cálculo da CSLL.

Donativos

Contribuição feita aos colaboradores, sem ônus, nem compromisso de continuidade.

É indedutível qualquer doação realizada pelo empregador à seus empregados ou qualquer outra pessoa a qual se mantenha uma relação sem vínculo. Há previsão de dedutibilidade na apuração do Lucro Real da base de cálculo da CSLL e do IR, em outras ocasiões como por exemplo doações para projetos culturais, instituições de ensino, dentre outros.

Festa de confraternização

Finalidade de demonstrar a importância de cada colaborador, além de criar um ambiente harmonioso e incentivar a socialização.

Inexiste expressa previsão legal a respeito da dedutibilidade. No entanto, jurisprudências administrativas têm decidido de forma favorável aos contribuintes, considerando que as festas de confraternização podem contribuir para o aumento da produtividade, enquadrando-se no conceito de despesas necessárias, desde que sejam razoáveis aos tipos de atividades exercidas pela empresa.

Tratamento contábil

A contabilização deve ser realizada no mês de sua ocorrência, mesmo que contratado para pagamento futuro ou parcelado. Em relação aos gastos com cestas natalinas, poderão ser classificados em conta de resultado, se distribuídas de imediato, ou em conta do ativo circulante, se distribuídas futuramente.

Fonte: Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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