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Injúria Racial justifica demissão por justa causa?


Publicada em 23/01/2025 às 10:00h 


A injúria racial é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. E o racismo é quando uma discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa  assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por causa da cor da pele.

Tanto no ambiente do trabalho quanto nas relações sociais, tais condutas são inadmissíveis, sendo consideradas crimes pela legislação brasileira.

A dúvida surge quando tais injúrias, ocorridas no ambiente de trabalho, podem justificar (ou não) a dispensa por justa causa do empregado que as pratica.

Tratando-se de ato injúria ou racismo devidamente comprovado, a justiça do trabalho tem aceito a tese de que é válida a rescisão do contrato por justa causa para o empregado que o praticou.

Entretanto, cabe ao empregador a devida cautela, pois se não há testemunhas, vídeos ou mensagens que comprovam a ofensa, recomenda-se a rescisão sem justa causa, para prevenir demandas judiciais e pedido de indenização por parte do empregado.

Leia a notícia divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho, neste sentido:

Briga entre colegas termina em justa causa por ofensas racistas - Embora as ofensas fossem recíprocas, a 3ª Turma considerou que o racismo justifica a punição 

Resumo:

Uma auxiliar de desossa foi demitida por justa causa após uma discussão com uma colega em que fez ofensas de cunho racial. O TRT considerou a demissão injusta, alegando que as duas trabalhadoras cometeram infrações e deveriam ser punidas da mesma forma

A Terceira Turma do Tribunal Superior restabeleceu a dispensa por justa causa de uma auxiliar de empresa em Contagem (MG), por ofensas racistas a uma colega durante uma discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

 

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos

Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que "se quisesse espaço deveria emagrecer". Ela então reagiu chamando a colega de "feia" e "peruquenta".  

Na ação, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis

O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega "parecia uma macaca" e que seu cabelo era "uma peruca de plástico". Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais. De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis "do que pode ser entendido como legítima defesa".

Para o Tribunal Regional do Trabalho, as duas deviam ser punidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu "com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda". Para o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, "práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas". Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, "muito superior ao praticado pela outra trabalhadora". 

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-10446-91.2022.5.03.0031; com "nota" da M&M Assessoria Contábil








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