A injúria racial é a ofensa a alguém,
um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. E o racismo é quando uma
discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma
pessoa assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por
causa da cor da pele.
Tanto no ambiente do trabalho quanto nas
relações sociais, tais condutas são inadmissíveis, sendo consideradas crimes
pela legislação brasileira.
A dúvida surge quando tais injúrias,
ocorridas no ambiente de trabalho, podem justificar (ou não) a dispensa
por justa causa do empregado que as pratica.
Tratando-se de ato injúria ou racismo
devidamente comprovado, a justiça do trabalho tem aceito a tese de que é válida
a rescisão do contrato por justa causa para o empregado que o praticou.
Entretanto, cabe ao empregador a devida
cautela, pois se não há testemunhas, vídeos ou mensagens que comprovam a
ofensa, recomenda-se a rescisão sem justa causa, para prevenir demandas
judiciais e pedido de indenização por parte do empregado.
Leia a notícia divulgada no site do
Tribunal Superior do Trabalho, neste sentido:
Briga entre colegas termina em justa causa
por ofensas racistas - Embora as ofensas fossem recíprocas, a 3ª Turma
considerou que o racismo justifica a punição
Resumo:
Uma
auxiliar de desossa foi demitida por justa causa após uma discussão com uma
colega em que fez ofensas de cunho racial. O TRT considerou a demissão
injusta, alegando que as duas trabalhadoras cometeram infrações e deveriam
ser punidas da mesma forma
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A Terceira Turma do Tribunal Superior
restabeleceu a dispensa por justa causa de uma auxiliar de empresa em
Contagem (MG), por ofensas racistas a uma colega durante uma discussão no
vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas seja reprovável, a
aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua
falta é caracterizada como prática racista.
Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos
Segundo a
auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno
por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega
respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que "se
quisesse espaço deveria emagrecer". Ela então reagiu chamando a colega de
"feia" e "peruquenta".
Na ação,
ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em
legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a
colega não foi tratada com o mesmo rigor.
Ofensas passaram dos limites
aceitáveis
O juízo
de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma
das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega "parecia uma macaca" e
que seu cabelo era "uma peruca de plástico". Outra não só confirmou os
xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a
colega, sendo impedida pelos demais. De acordo com a sentença, a auxiliar teria
ultrapassado os limites aceitáveis "do que pode ser entendido como legítima
defesa".
Para o Tribunal Regional do Trabalho,
as duas deviam ser punidas
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reverteu a justa causa,
destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado
que a outra empregada a ofendeu "com critérios também discriminatórios, ao
chamá-la de gorda". Para o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa deveria
aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por
isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.
Práticas racistas devem ser
reprimidas
O relator
do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou
que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, "práticas
racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas". Na sua avaliação, a
aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia,
porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço
contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu
comportamento faltoso gravíssimo, "muito superior ao praticado pela outra
trabalhadora".
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-10446-91.2022.5.03.0031; com "nota" da M&M
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