A norma coletiva previa pagamento de
somente 30 minutos, mas o tempo era inferior ao efetivamente gasto
Resumo:
- Um motorista de transporte intermunicipal de
passageiros receberá como hora extra o tempo gasto em tarefas antes e
depois das viagens.
- A norma coletiva da categoria previa o
pagamento de apenas 30 minutos para cobrir essas atividades.
- Mas, para o Tribunal, esse limite foi
descumprido, porque as tarefas exigiam mais tempo do que o previsto.
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Uma empresa de ônibus de Porto Alegre -RS, terá de pagar diferença de horas
extras a um motorista relativa às tarefas realizadas antes do início das
viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia
sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o que houve foi o descumprimento dos limites
estipulados na norma.
Motorista tinha de chegar mais cedo
à garagem
O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens
por mês entre Porto Alegre e uma cidade do interior do estado. Segundo seu
relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a
rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas, conferia passagens. No destino,
descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem.
Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.
Norma coletiva previa pagamento de
30 minutos a mais
A empresa, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de
revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as
horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava
passageiros, e a norma coletiva previa, ainda, o pagamento de 30 minutos a mais
por essas tarefas extraordinárias.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o Tribunal Regional do
Trabalho, a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, e a
diferença devia ser paga.
Limite da norma coletiva foi
descumprido
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa defendeu a
aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata
da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os
30 minutos previstos na norma coletiva.
O relator do recurso, Alberto Balazeiro, acolheu a tese do Tribunal
Regional do Trabalho de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de
trabalho do motorista não eram suficientes para as funções realizadas e que
havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na
decisão do Tribunal Regional do Trabalho, a empresa descumpriu os limites
fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.
O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula
coletiva pactuada entre as partes nem se refere aos limites da autonomia da
vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-20631-56.2019.5.04.0003,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil