A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de
uma empresa de Lavagem de Veículos de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional
de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham
álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de
produto em sua composição bruta, como no caso.
Na ação trabalhista, o lavador argumentou que trabalhava em condições
insalubres, em contato permanente com a umidade e com produtos nocivos sem
equipamentos de proteção individual. Por isso, disse que tinha direito ao
adicional de 20%.
Lavador tinha
contato com umidade e produtos químicos
A perícia constatou que as atividades do trabalhador envolviam organizar
os veículos para lavagem, jogar água para retirar excessos de sujeira, aplicar
produtos de limpeza com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de
pressão e secar manualmente o carro. Ele limpava de quatro a 14 veículos por
dia, conforme o movimento, e usava botas de PVC e protetores auriculares.
Ainda de acordo com o laudo, os produtos cáusticos utilizados eram diluídos
em água, mas não podiam permanecer muito tempo na lataria para não manchá-la.
Por isso, o perito concluiu que a atividade era insalubre em grau médio.
Com base nisso, o juízo de primeiro grau concedeu a parcela, e a decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Para Tribunal Superior do Trabalho, só cabe insalubridade para agentes
químicos em composição bruta
No recurso de revista, a empresa sustentou que era incontroverso o
manuseio de produtos cáusticos de forma diluída e que, nessa situação, não cabe
o pagamento do adicional de insalubridade.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, de fato, o Tribunal
Superior do Trabalho entende que a caracterização da insalubridade se dá quando
o empregado manuseia os produtos cáusticos descritos na Norma Regulamentadora
(NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua composição bruta. O uso de
produtos de limpeza comuns, independentemente da conclusão do laudo pericial,
não justifica o pagamento do adicional.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-11164-52.2022.5.03.0043, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
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