A legislação
estadual não pode se antecipar à lei complementar federal exigida pelo Supremo
Tribunal Federal para a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS. A
falta de implementação do portal nacional integrado para recolhimento do
tributo também impede sua cobrança.
Lei estadual baiana
que define cobrança do Difal é anterior à lei complementar federal exigida pelo
STF.
Com esse
entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu a
cobrança do Difal a uma empresa, até que seja implementada uma lei estadual
válida e que todas as exigências da Lei Complementar (LC) 190/2022 sejam
cumpridas - o que inclui o funcionamento pleno do portal nacional unificado.
Contexto
O STF decidiu,
no início de 2021, que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato
administrativo, como vinha sendo feito até então. A Corte definiu que, para ser
válido, o diferencial deve ser fixado por lei complementar.
No final de 2021 -
quando a lei complementar já estava aprovada, mas ainda não sancionada -,
alguns estados, como a Bahia, chegaram a publicar leis próprias para exigir o
imposto. A ideia era "engatilhar" a cobrança a partir da promulgação da norma
federal e evitar a regra constitucional da anterioridade anual.
Segundo a alínea "b"
do inciso III do artigo 150 da Constituição, os governos não podem cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro - ou seja, no mesmo ano - em que tenha
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Em outras
palavras, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano
seguinte à sua publicação.
A lei complementar
190/2022 foi sancionada justamente com o objetivo de regular o
tributo. A cobrança do Difal passou a valer em abril daquele ano.
Consequências
Já em 2023, uma
indústria de plásticos acionou a Justiça e alegou que a cobrança do Difal na
Bahia é ilegal, pois se baseia em uma lei estadual de 2021. Segundo a
empresa, a cobrança só poderia ser feita após o início da vigência da LC
190/2022.
A autora ainda
apontou que a lei complementar exige um portal nacional unificado para o
recolhimento do Difal. Isso ainda não foi plenamente implementado.
A
desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, relatora do caso, notou
que a lei estadual foi publicada antes da sanção da lei complementar 190/2022.
Para ela, isso "torna a exigência incompatível com a ordem constitucional
estabelecida pelo STF".
A magistrada também
concordou que a falta de implementação do portal nacional integrado "prejudica
a regularidade da cobrança".
Na sua visão, a
empresa "demonstrou direito líquido e certo à suspensão do pagamento do Difal
até que sejam cumpridas todas as exigências legais, incluindo a vigência da
legislação válida e a disponibilização do portal nacional".
Para o advogado
tributarista Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do escritório Andrade Maia
Advogados, que atuou no caso, a cobrança do Difal "antes da existência de uma
ferramenta de apuração centralizada do Difal em um só portal" não segue "a
intenção do legislador, que editou a LC 190/22, de facilitar a vida do
contribuinte para apuração".
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur -
Processo 8106204-11.2023.8.05.0001, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil