Resumo:
Um
instalador que sofreu acidente de trabalho e saiu da empresa durante o período
de estabilidade acidentária teve reconhecido o direito à indenização integral
por 12 meses.
Na
instância anterior, a indenização tinha sido limitada ao período em que o
trabalhador ficou desempregado.
Mas,
para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a obtenção de um novo
emprego não extingue o direito à indenização pelo período integral.
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A estabilidade provisória é o
período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser
dispensado por vontade do empregador, salvo por justa
causa ou força maior.
Dentre as estabilidades previstas, está o
segurado que sofreu acidente do trabalho. Este tem garantida, pelo prazo de 12
meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de
auxílio-acidente. São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção
do auxílio-doença acidentário.
Desta forma, mesmo que o empregado sofra um
acidente, que o empregador faça o registro da Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), mas sendo o afastamento inferior ou até 15 dias, o empregado não terá direito à estabilidade
no emprego.
E nas situações em que o empregado obtenha
novo emprego? Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (veja
notícia adiante), a estabilidade se mantém integralmente nos 12 meses, devendo
o respectivo período ser indenizado.
Novo emprego não afasta direito de instalador
à estabilidade acidentária de 12 meses
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade
acidentária de 12 meses a um instalador de uma empresa que pediu demissão e
conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de
novo posto não significa que ele renunciou ao direito.
Trabalhador
caiu da escada a 5m de altura
O instalador contou na ação que sofreu
acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de
uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e
afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário
até julho/2020, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de
12 meses.
Após a alta médica, impossibilitado de
continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi
transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia
nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis
horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e
pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato.
Tribunal
Regional do Trabalho limitou a indenização ao novo emprego
Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão
da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato
profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do
Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja
coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na
falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento
das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações
materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.
Mas, ao julgar o recurso ordinário da
empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento
da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no
novo emprego.
Lei
garante 12 meses de estabilidade
O relator do recurso de revista do
trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 378), a concessão da
estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento
do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do
caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12
meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para Balazeiro, o fato de o trabalhador
buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e
sua dignidade", não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e
não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025 / Guia Trabalhista, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil