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Estabilidade por acidente encerra-se por novo emprego?


Publicada em 03/01/2025 às 10:00h 

Resumo:

Um instalador que sofreu acidente de trabalho e saiu da empresa durante o período de estabilidade acidentária teve reconhecido o direito à indenização integral por 12 meses.

Na instância anterior, a indenização tinha sido limitada ao período em que o trabalhador ficou desempregado.

Mas, para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a obtenção de um novo emprego não extingue o direito à indenização pelo período integral.

A estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. 

Dentre as estabilidades previstas, está o segurado que sofreu acidente do trabalho. Este tem garantida, pelo prazo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

Desta forma, mesmo que o empregado sofra um acidente, que o empregador faça o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas sendo o afastamento inferior ou até 15 dias, o empregado não terá direito à estabilidade no emprego.

E nas situações em que o empregado obtenha novo emprego? Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (veja notícia adiante), a estabilidade se mantém integralmente nos 12 meses, devendo o respectivo período ser indenizado.

Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador de uma empresa que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura

O instalador contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho/2020, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.

Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato. 

Tribunal Regional do Trabalho limitou a indenização ao novo emprego

Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade", não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025 / Guia Trabalhista, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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