Vítima de acidente
durante contrato de experiência, motoboy foi dispensado enquanto ainda
estava com atestado de 60 dias
Resumo:
A 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um ano para um motoboy que
sofreu acidente de trabalho durante contrato de experiência. Segundo o
colegiado, para ter direito à garantia do emprego, basta a ocorrência do acidente
de trabalho e do afastamento superior a 15 dias. O fato de a empresa não ter
tido conhecimento do afastamento prolongado do funcionário não é motivo para
negar o direito. O que importa é a ocorrência do acidente e o período de
afastamento.
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A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa logística do
Vale do Itajaí (SC), a pagar a um motoboy indenização correspondente à
remuneração que ele deveria receber entre a data da dispensa e a do término da
estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Segundo o
colegiado, o fato de a empresa não saber que ele estava de atestado por 60 dias
não afasta o direito à estabilidade.
Pela
legislação, o segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho
tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por um ano
após o fim do auxílio-doença acidentário. Para requerer e receber o
benefício, é necessário o afastamento das atividades por mais de 15 dias.
Empresa não soube do atestado
Com contrato
de experiência de 90 dias, o motociclista sofreu acidente com dois meses
de trabalho e recebeu atestado médico de 15 dias. Em seguida, recebeu
mais 60 dias de afastamento.
No
processo judicial, ficou comprovado que a empresa não soube da prorrogação.
Como o empregado não voltou ao serviço depois do primeiro afastamento e se
passaram os 90 dias de contrato, a empresa não o renovou.
Na
ação judicial, o motociclista cobrou o pagamento da remuneração correspondente
ao período de estabilidade. A transportadora, por outro lado, sustentou que ele
tinha requerido o auxílio-doença acidentário apenas depois do término
do emprego e que não teve notícia a tempo sobre o atestado superior a 15
dias.
O
juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) manteve a decisão. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o
motociclista não foi dispensado durante o período de garantia provisória de
emprego porque a empresa não sabia do afastamento médico por mais de 15 dias, e
o trabalhador somente requereu o benefício previdenciário após o fim
do prazo do contrato de trabalho.
Fundamento da estabilidade é
ocorrência do acidente
O
ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, disse que é
pacífico no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o não
recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para
afastar a estabilidade acidentária. "O fundamento da estabilidade acidentária
não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que
o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor
desse benefício, o que ocorreu no caso".
Ainda
de acordo com o ministro, o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do
afastamento não altera o fato de que o motociclista sofreu acidente de trabalho
e foi afastado das atividades por mais de 15 dias, e esses pressupostos são
suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Para concluir,
ele afirmou que esse direito abrange quem está em contrato por tempo
determinado, como o de experiência, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior
do Trabalho.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Guia
Trabalhista; TST - Processo: RR-1171-33.2018.5.12.0056; com edição do
texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil