A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo
mudança da orientação da administração tributária no sentido de cobrar
determinado tributo que antes não era exigido, essa nova prática somente poderá
incidir sobre fato gerador posterior.
Na
origem, uma cooperativa distribuidora de energia impetrou mandado de
segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de
políticas públicas no setor elétrico.
O juízo
indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa
de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS. Já
o tribunal de segundo grau, apesar de também considerar o pagamento devido,
concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior
à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo
admitida cobrança pretérita.
No recurso
especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública sustentou que a omissão
reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas
apenas exclui a incidência das penalidades.
Prática reiterada caracteriza norma
complementar
O
relator, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do
tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de
acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário
Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.
Em
análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o
ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de
uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos
geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do
imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.
"A
alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma
decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a
fato gerador posterior à modificação administrativa", ressaltou.
Norma tributária deve obedecer ao
princípio da irretroatividade
Francisco
Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe
sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de
cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela
Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança
do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como
norma complementar.
Por fim,
o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da
irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações
dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos.
Leia o acórdão no AREsp
1.688.160.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
STJ, processo(s):AREsp 1688160, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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