Institucional Consultoria Eletrônica

É obrigatório fornecer extratos bancários ao fisco?


Publicada em 03/01/2025 às 16:00h 

É facultado ao contribuinte apresentar documentos não obrigatórios ao fisco. Por documentos obrigatórios, leia-se aqueles expressamente previstos na legislação tributária, tais como:

1) livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar, na atividade rural (Lei 9.250/1995, art. 19, parágrafo único);

2) as deduções do imposto devido e respectiva base de cálculo - tais como deduções relativas ao carnê-leão ou deduções da base de cálculo, a exemplo de gastos com educação e saúde (Decreto-Lei 5.844/1943, art. 11, § 3º)

3) livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal (tais como livro diário e notas fiscais), comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e parágrafo único)

4) guias e comprovantes de recolhimento dos tributos devidos ou retidos - art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

No atual Regulamento do Imposto de Renda não consta a exigência de apresentação de extratos bancários pelo contribuinte. O artigo 897 deste regulamento especifica que é obrigatória a apresentação de comprovantes. Entretanto, o extrato de conta bancária não é um comprovante fiscal, pois apenas lista a movimentação da respectiva conta.

A exigência também não consta do Código Tributário Nacional.

A Lei 3.470/1958, art. 19, § 2º estipula que não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, o não atendimento à intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento. Ora, como na legislação tributária vigente não há qualquer exigência de se conservar os extratos bancários, e a impossibilidade material é presumida (por que não houve esta obrigatoriedade de conservação dos extratos), não caberá ao fisco autuar por omissão de informações.

Para fins de tributação, a movimentação em si não traz direitos ou obrigações. Como exemplo, um lançamento no extrato de R$ 1.000,00 a débito de "PIX efetuado" não justifica uma despesa, pois se trata de uma transferência bancária. Para ser comprovada perante o fisco como despesa, esta transferência deve estar respaldada por nota fiscal ou recibo idôneo.

Tanto as pessoas físicas quanto pessoas jurídicas não realizam lançamentos na escrituração fiscal com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam notas fiscais, recibos, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.

Conclui-se que o fornecimento de extrato de conta bancária ao fisco é uma faculdade do contribuinte, não podendo o fisco exigi-lo. Cabe ao fisco, caso entender pertinente, solicitar ao juiz a apresentação dos extratos, pela instituição bancária.

Fonte: Guia Tributário Online:





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050