É
facultado ao contribuinte apresentar documentos não obrigatórios ao fisco. Por
documentos obrigatórios, leia-se aqueles expressamente previstos na legislação
tributária, tais como:
1) livro-caixa e
dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar, na
atividade rural (Lei 9.250/1995, art. 19, parágrafo único);
2) as
deduções do imposto devido e respectiva base de cálculo - tais como
deduções relativas ao carnê-leão ou deduções da base de cálculo,
a exemplo de gastos com educação e saúde (Decreto-Lei 5.844/1943, art. 11,
§ 3º)
3) livros
e os documentos exigidos pela legislação fiscal (tais como livro diário e notas
fiscais), comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para
compensação (Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art.
15, caput e parágrafo único)
4) guias
e comprovantes de recolhimento dos tributos devidos ou retidos - art. 195
do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do
Decreto-Lei 486/1969.
No
atual Regulamento do Imposto de Renda não consta a exigência de
apresentação de extratos bancários pelo contribuinte. O artigo 897 deste
regulamento especifica que é obrigatória a apresentação de comprovantes.
Entretanto, o extrato de conta bancária não é um comprovante fiscal, pois
apenas lista a movimentação da respectiva conta.
A
exigência também não consta do Código Tributário Nacional.
A Lei
3.470/1958, art. 19, § 2º estipula que não enseja a aplicação da penalidade
prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, o não atendimento à
intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a
responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu
cumprimento. Ora, como na legislação tributária vigente não há qualquer exigência
de se conservar os extratos bancários, e a impossibilidade material é presumida
(por que não houve esta obrigatoriedade de conservação dos extratos), não
caberá ao fisco autuar por omissão de informações.
Para fins
de tributação, a movimentação em si não traz direitos ou obrigações. Como
exemplo, um lançamento no extrato de R$ 1.000,00 a débito de "PIX efetuado" não
justifica uma despesa, pois se trata de uma transferência bancária. Para ser
comprovada perante o fisco como despesa, esta transferência deve estar
respaldada por nota fiscal ou recibo idôneo.
Tanto as
pessoas físicas quanto pessoas jurídicas não realizam lançamentos na
escrituração fiscal com base em extratos, mas tão somente através de
documentos, sejam notas fiscais, recibos, comprovantes de depósitos, avisos de
lançamento, etc.
Conclui-se
que o fornecimento de extrato de conta bancária ao fisco é uma faculdade do
contribuinte, não podendo o fisco exigi-lo. Cabe ao fisco, caso entender
pertinente, solicitar ao juiz a apresentação dos extratos, pela instituição
bancária.
Fonte: Guia Tributário Online:
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