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DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte


Publicada em 14/01/2025 às 16:00h 


A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF - é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.

Também as pessoas físicas que houverem pago rendimentos sujeitos ao  IRF ou remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.

A DIRF tem como objetivo informar:

- os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;

- o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;

- os pagamentos a plano de assistência à saúde - coletivo empresarial.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

Extinção da DIRF a partir dos fatos geradores de 2025

As informações relativas aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas por meio das escriturações EFD-Reinf ou eSocial, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.

Fonte: Guia Tributário Online.






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