A Receita Federal editou a Instrução
Normativa RFB nº 2243/24, que tem por objetivo esclarecer questões
trazidas pelo setor relativas à tributação de incorporações imobiliárias e
construções de unidades habitacionais, inclusive aquelas contratadas no âmbito
dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
A medida promove alterações
na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para
garantir maior segurança jurídica.
São elas:
-Nos incisos II e III do caput do art. 1º,
no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos
Capítulos III e IV, foram adicionados todos os dispositivos legais
que dispõem sobre matéria relacionada ao Regime Especial de Tributação aplicável
às incorporações imobiliárias - RET-incorporação para esclarecer que todas as
categorias de regimes especiais de tributação constantes dessas legislações
estão abarcadas pelo ato normativo.
- No art. 4º, inclusão do 4º-A e a
revogação do parágrafo único do art. 4º esclarecendo a aplicação do RET
sobre condomínio de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes integrantes
de desmembramento ou loteamento.
- Nos incisos VI e VII do caput do
art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26 que tratam
especificamente das sanções, a modificação contempla a previsão da necessidade
de trânsito em julgado para fins de aplicação da vedação relacionada à
condenação penal.
-No § 3º do art. 6º e no parágrafo único do
art. 8º visam a esclarecer os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de
Sociedade em Conta de Participação.
A alteração no caput do art. 11 prorroga a
utilização do sistema automático de opção para o dia 31 de março de 2026.
-Foi incluído o art. 23-A
para esclarecer que o regime especial continua sendo aplicado aos projetos
de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à
construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e
Amarela, se atendidos os demais requisitos específicos.
-alteração do inciso I do caput do art. 28
busca esclarecer que o regime de opção aplicável ao RET-Incorporação também é
aplicável ao RET das unidades imobiliárias de interesse social.
-No art. 38-A, buscou-se esclarecer que,
nas vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal,
deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa
nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com aplicação da referida norma para as
demais questões relacionadas à retenção.
-Por fim, os arts. 38-B e 38-C preveem
procedimento específico para exclusão de optante pelo RET.
Acesse aqui o texto completo da Instrução Normativa RFB nº
2243/24.
Fonte:
Receita Federal do Brasil