Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e Receita Federal lançam os três primeiros editais no
âmbito do Programa de Transação Integral
A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal
publicaram os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do
Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada no aprofundamento do
modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes. Segundo a Receita
Federal, o lançamento desses novos três editais gera uma expectativa de
arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para 2025 no órgão.
Para a
procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, os editais são uma
oportunidade ímpar para contribuintes que estejam em litígio com a Fazenda
regularizarem sua situação, já que o PTI não é um programa perene e não há
previsão de novos editais para as mesmas temáticas. "Esses três primeiros
editais englobam teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas
administrativas e judiciais. Nossa intenção é encerrar de forma consensual
essas disputas, chegando a um acordo que seja bom para as partes envolvidas,
para a Fazenda, para o país", reforçou a procuradora-geral.
Para o secretário
especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, os editais lançados dentro
do Programa de Transação Integral contribuem para a desburocratização e
simplificação dos processos tributários, promovendo um ambiente mais favorável
para o desenvolvimento econômico. "Os editais têm como objetivo facilitar a
renegociação de débitos tributários, oferecendo condições mais favoráveis aos
contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, além de reduzir litígios
tributários relevantes", complementa.
O acordo de
transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela
administração tributária mediante concessões mútuas. Com a adesão, o contribuinte
se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos
com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital. O
acordo permite, assim, a regularização da situação fiscal perante o Fisco, a
redução de litígios e a extinção do crédito tributário. A transação contribui
ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a
atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
Teses previstas
O edital nº 25/2024 estabelece
duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em
primeiro lugar, a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro
do próprio grupo econômico ("ágio interno") mediante planejamento tributário
abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal por meio de empresa
instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo")
mediante planejamento tributário abusivo.
O edital nº 26/2024
traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas: em primeiro
lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de
Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de
aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em
segundo lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona
Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para
fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em terceiro
lugar, a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a
exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de
aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL).
O edital nº 27/2024 estabelece
outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, a incidência de
contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades
ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados
da empresa (PLR). Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa
Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de
opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a
seus empregados e/ou diretores. Em terceiro lugar, a incidência de IRRF,
contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades
ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada
complementar.
Referências
A Receita Federal do
Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressaltam que
antes mesmo do lançamento do PTI (instituído pela Portaria Normativa MF nº
1.383, de 29 de agosto de 2024) houve exemplos positivos de transação de tese
no contencioso tributário, utilizados como referência para construção do
Programa de Transação Integral: o edital relativo às teses de tributação sobre
lucros no exterior e o edital de teses envolvendo contratos de afretamento de
plataformas.
Em junho do ano
passado, as adesões ao Edital PGFN/RFB nº 6/2024, por exemplo, foram
responsáveis pelo encerramento pendências tributárias na ordem de R$ 45
bilhões, dos quais cerca de R$ 35 bilhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e aproximadamente R$ 10 bilhões com a Receita Federal.
Além disso, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estaca que já foi aberta uma
consulta pública para regulamentação da outra possibilidade trazida pelo PTI,
mais uma vez reforçando o diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes. O
objetivo é colher subsídios para a minuta de Portaria que disporá sobre "o
processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos
judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de
Transação Integral, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito
Judicializado (PRJ)". A consulta está aberta até 31/01/2025.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil