É obrigatório o credenciamento no Domicílio Tributário
Eletrônico de Porto Alegre (DTE-POA) dos seguintes contribuintes com sede na
capital gaúcha:
a) contribuintes do
ISSQN, com exceção dos contribuintes que recolhem o ISSQN na modalidade
trabalho pessoal e do Microempreendedor Individual;
b) contribuintes do
ITBI que incorporarem bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital ou transmitirem bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e
c) contribuintes
do IPTU e/ou TCL que sejam pessoa jurídica.
O credenciamento dos
obrigados deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço
eletrônico https://dte.portoalegre.rs.gov.br,
no prazo de sessenta dias contados a partir da seguinte data:
I - a partir de 06 de
janeiro de 2025, as instituições financeiras e demais entidades a elas
equiparadas nos termos da Lei Federal no 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder
Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de
crédito, que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis
definidos no Cosif;
II - a partir de 20 de
janeiro de 2025, demais contribuintes obrigados, ressalvados os descritos no
item III, logo a seguir;
III - a partir de 1° de
março de 2025, microempresas e empresas de pequeno porte definidos nos termos
da Lei Complementar Federal no 123/2006.
Os contribuintes
obrigados que não fizerem seu credenciamento nos prazos previstos acima serão
credenciados de ofício, através da comunicação por edital publicado no Diário
Oficial de Porto Alegre.
Após as datas previstas
para credenciamento, a inscrição no Cadastro da SMF ou o protocolo de Processo
junto à SMF de pessoas obrigadas ao DTE-POA acarretará o seu credenciamento.
É facultado o
credenciamento no DTE-POA de pessoas não obrigadas.
Todo o processo de
credenciamento deverá ser feito exclusivamente pela internet, no endereço
eletrônico prefeitura.poa.br/smf/dte.
O que é Domicílio
Tributário Eletrônico de Porto Alegre (DTE-POA)?
O DTE é um portal eletrônico, disponibilizado pela
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre (RS), com o objetivo de
centralizar e desburocratizar a comunicação com os contribuintes, permitindo
que atos administrativos, notificações, intimações e avisos sejam enviados de
forma digital e segura.
Por meio do sistema,
os contribuintes poderão consultar pagamentos, situação cadastral, autos de
infração, enviar documentos e petições, entre outros serviços oferecidos pela
SMF. Todas as comunicações seguirão regulamentos específicos para preservar
sigilo e autenticidade, garantindo praticidade e segurança, além de eliminar a
necessidade de publicações no Diário Oficial e envios postais. A ferramenta
também promove a sustentabilidade e economia de recursos, sem a impressão de
documentos e deslocamentos físicos, uma vez que a comunicação será totalmente
eletrônica.
A utilização será
obrigatória para contribuintes do ISSQN e pessoas jurídicas do IPTU/TCL, além
de contribuintes do ITBI que incorporarem bens ao patrimônio empresarial.
Outros contribuintes poderão optar pela adesão ao sistema.
A seguir o texto completo da Instrução Normativa da
Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre que disciplina esta obrigação.
Instrução Normativa SMF Nº 22 DE
27/12/2024
Publicado
no DOM - Porto Alegre em 2 jan 2025
Dispõe sobre o acesso e
o credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto
Alegre (DTE-POA) e aprova o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto
Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° A presente
instrução normativa dispõe sobre o acesso e o credenciamento ao Domicílio
Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre - DTE-POA, bem como aprova o
"Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre".
Art. 2° O acesso ao
DTE-POA dar-se-á por uma das seguintes formas:
I - primeiro acesso aos
contribuintes, representantes legais, procuradores, demais usuários e
interessados:
a) já cadastrados para
acesso aos sistemas Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe) ou Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) mantidos pelo
Município, será automaticamente liberado a partir da implementação do uso do
DTE-POA, mantendo-se seus "logins" e senhas em uso;
b) já cadastrados na
base cadastral do Município, mas que ainda não possuem credencial de acesso a
qualquer dos sistemas referidos na alínea "a":
1. se possuem
certificado digital, podem acessar o DTE-POA com o uso de seu certificado;
2. se possuem e-mail
cadastrado, podem solicitar por via de seu e-mail a habilitação para acesso ao
DTE-POA;
c) aos demais
interessados, será necessário o prévio cadastro a ser providenciado por uma das
seguintes formas:
1. para quem possui
certificado digital, diretamente no sítio de internet do DTE-POA;
2. por meio do login
único de usuário do serviço GOV.BR do Governo Federal.
II - demais acessos:
mediante identificação, por certificado digital ou pelo uso de seu "login" e
senha, adotando os procedimentos constantes das orientações de uso da
plataforma.
Parágrafo único. O
titular do Domicílio Eletrônico poderá, sob sua integral responsabilidade,
dentro do DTE-POA, outorgar Procuração Eletrônica ou conceder Autorização
Eletrônica de acesso a terceiras pessoas, definindo os poderes que lhe serão
atribuídos, assumindo como seus os atos por eles praticados.
Art. 3° Para
recebimento da comunicação eletrônica por meio do DTE-POA, o contribuinte
deverá estar previamente credenciado.
Art. 4° É obrigatório o
credenciamento dos seguintes contribuintes:
I - contribuintes do
ISSQN, com exceção dos contribuintes que recolhem o ISSQN na modalidade
trabalho pessoal e do Microempreendedor Individual;
II - contribuintes do
ITBI que incorporarem bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital ou transmitirem bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e
III - contribuintes do
IPTU e/ou TCL que sejam pessoa jurídica.
§ 1° O credenciamento
dos obrigados deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao
endereço eletrônico https://dte.portoalegre.rs.gov.br, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados a partir da seguinte data:
I - a partir de 06 de
janeiro de 2025, as instituições financeiras e demais entidades a elas
equiparadas nos termos da Lei Federal no 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder
Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de
crédito, que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis
definidos no Cosif;
II - a partir de 20 de
janeiro de 2025, demais contribuintes obrigados, ressalvados os descritos no
inc. III;
III - a partir de 1° de
março de 2025, microempreendedores e empresas de pequeno porte definidos nos
termos da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Os contribuintes
obrigados que não fizerem seu credenciamento nos prazos previstos no § 1° deste
artigo serão credenciados de ofício, através da comunicação do sujeito passivo
por edital publicado no Diário Oficial de Porto Alegre.
§ 3° Poderá ser enviado
aviso do credenciamento de ofício de que trata o § 2° deste artigo ao contato
do contribuinte constante na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda -
SMF.
§ 4° Após as datas
previstas nos § 1° deste artigo, a inscrição no Cadastro da SMF ou o protocolo
de Processo junto à SMF de pessoas obrigadas ao DTE-POA acarretará o seu
credenciamento.
Art. 5° É facultado o
credenciamento no DTE-POA de pessoas não obrigadas a partir da data disposta no
inc. III, do § 1°, do art. 4° desta Instrução Normativa.
Art. 6° A SMF iniciará
as comunicações por meio do DTE-POA em até 30 (trinta) dias após o término do
último prazo fixado no § 1° do art. 4° desta Instrução Normativa para as
pessoas nele credenciadas.
Art. 7° É permitido o
cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem
comunicando a postagem de comunicação eletrônica.
§ 1° O não recebimento
de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de
desconhecimento da postagem de comunicação eletrônica.
§ 2° O conhecimento da
mensagem enviada não substitui a ciência nos termos do inc. I do art. 67-F da
Lei Complementar no 07, de 1973.
Art. 8° Fica instituído
e aprovado o "Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre",
versão 4.00 com as características e instruções de uso do sistema, disponível
no endereço eletrônico https://prefeitura.poa.br/dte.
Art. 9° As alterações do
manual serão realizadas independentemente de edição de nova Instrução Normativa
mediante a publicação no endereço eletrônico https://prefeitura.poa.br/dte
da versão atualizada.
§ 1° Serão mantidas no
endereço eletrônico https://prefeitura.poa.br/dte, visíveis e
disponíveis para leitura aos usuários, todas as versões e alterações do Manual.
§ 2° Sempre que houver
alteração do "Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre", será
postado aviso na página de acesso ao sistema, ficando condicionada sua abertura
à confirmação de leitura pelo usuário.
§ 3° O sistema deve
manter o registro das leituras de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° As alterações do
"Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre" serão identificadas
por sistema de numeração decimal obedecendo ao seguinte:
I - a primeira versão
será identificada como "versão 4.00";
II - sempre que a
alteração exigir a edição de um novo manual, o número 4.00 será substituído por
5.00 e assim por diante;
III - as pequenas
alterações internas do manual serão identificadas pela alteração do segundo e
terceiro dígitos em sequência a contar de 01, sendo, portanto, a primeira
alteração da versão original designada pelo código 4.01.
IV - quando
conveniente, poderá ser adotada extensão com mais dois dígitos, iniciando-se
com 01, sendo a primeira alteração extensiva designada por X.XX.01, sendo a
letra X indicativa dos algarismos correspondentes ao número de versão e ao
número de alteração a que estiver vinculada a extensão.
Art. 10o Inclui o § 6°
no art. 4° da Instrução Normativa da SMF no 017, de 24 de outubro de 2022,
conforme segue:
"Art. 4°
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6° Fica ressalvado do
disposto neste artigo o sujeito passivo credenciado no Domicílio Tributário
Eletrônico no Município de Porto Alegre - DTE-POA, que receberá as notificações
e comunicações por meio desse sistema."
Art. 11° Inclui o inc.
V no caput e altera o parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa da SMF
no 010, de 11 de setembro de 2023, conforme segue:
"Art. 1°
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
V - Domicílio
Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre - DTE-POA, disponível em https://dte.portoalegre.rs.gov.br.
Parágrafo único. O
atendimento às pessoas jurídicas ocorrerá exclusivamente pelos canais de
atendimento dispostos nos incs. I ao V."
Art. 12° Altera o caput
do art. 2° da Instrução Normativa da SMF no 010, de 11 de setembro de 2023,
conforme segue:
"Art. 2° Deverão ser
protocolados exclusivamente pelo Portal de Serviços da SMF ou pelo DTE-POA:
.........................................................................................................................................."
Art. 13° Altera o caput
do art. 2° da Instrução Normativa da SMF no 012, de 03 de novembro de 2021,
conforme segue:
"Art. 2° O requerimento
de liberação de Evento deverá ser encaminhado pelos canais de atendimento da
Secretaria Municipal da Fazenda - SMF previstos na Instrução Normativa SMF no
010, de 11 de setembro de 2023.
..........................................................................................................................................."
Art. 14° Altera o art.
1° da Instrução Normativa da SMF no 006, de 22 de julho de 2009, conforme
segue:
"Art. 1° O requerimento
do interessado na restituição ou compensação de indébitos relacionados aos
tributos municipais deverá ser protocolado pelos canais de atendimento da
Secretaria Municipal da Fazenda - SMF previstos na Instrução Normativa SMF no
010, de 11 de setembro de 2023, e observará as instruções estabelecidas neste
Instrumento."
Art. 15° Altera o caput
do art. 1° da Instrução Normativa da SMF no 003, de 27 de maio de 2004,
conforme segue:
"Art. 1° O requerimento
de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos
administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, será efetuado pelos
canais de atendimento previstos na Instrução Normativa SMF no 010, de 11 de
setembro de 2023, e deverá conter:
.................................................................................................................................."
(NR)
Art. 16° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Porto Alegre, 27 de
dezembro de 2024.
RODRIGO SARTORI
FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil