A regulamentação da reforma tributária, tema que dominou as discussões
no Congresso em 2024, ainda não acabou. Aprovado em dezembro, o PLP
68/2024 - primeiro projeto da regulamentação da Emenda Constitucional
132, da reforma -, tem até 16 de janeiro de 2025 para ser sancionado pelo
presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. E agora começa a corrida
para que o segundo projeto, o PLP 108/2024, seja aprovado pelo Senado
ainda em 2025, já que o período-teste de cobrança dos novos impostos começa em
2026.
A primeira parte da
regulamentação tratou da reforma tributária sobre o consumo. O texto contém
regras para a implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual - que
compreende a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), partilhado entre estados, DF e municípios.
O segundo projeto da regulamentação é importante porque trata do Comitê Gestor
do IBS, responsável por arrecadar o imposto.
A corrida contra o tempo se
dá porque, após a aprovação do projeto e a conversão em lei complementar, ainda
serão necessários passos como a elaboração do regulamento infralegal do órgão,
a indicação dos entes federados para os cargos e a adequação das tecnologias
para a implementação. Tudo isso terá que ser feito antes do início do
período-teste de cobrança em 2026. A demora na aprovação do projeto pode
atrasar todo o processo e causar insegurança jurídica.
Embora a maior parte da
tecnologia necessária para implementar a reforma já seja utilizada na
administração tributária, é preciso coordenar e uniformizar todo o sistema. No
caso da emissão de notas fiscais eletrônicas, por exemplo, muitos municípios
ainda não têm a ferramenta implementada.
- Para que a gente possa
começar no ano de 2026 e não sofrer nenhum atraso, porque nós estamos correndo
contra o tempo no desenvolvimento dos softwares no desenvolvimento dos
sistemas, é preciso que se tenha um CNPJ para que se coloque recursos
orçamentários, para uma série de questões que serão desenvolvidas - alertou o
senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do primeiro projeto da reforma, ao
apresentar o texto em dezembro.
Para suprir a lacuna até a
aprovação do PLP 108, Braga incluiu no PLP 68/2024 um Comitê Gestor temporário
e independente, que durará até o fim de 2025. A inclusão, segundo o relator,
foi feita a pedido do Ministério da Fazenda com o objetivo exclusivo de criar o
regulamento do IBS. As funções de arrecadar imposto e decidir sobre
controvérsias, previstas na emenda constitucional da reforma tributária, não
serão exercidas nesse momento.
- A questão do comitê gestor
foi recepcionada no PLP 68 com algumas condições. A primeira é que só é válido
até 31 de Dezembro de 2025, ou seja: até essa data, o PLP 108 precisa estar
aprovado, precisa estar regulamentado de todas as formas, porque quando começar
2026 e nós formos implementar as obrigações acessórias, não poderá mais ser um
comitê temporário - disse o relator.
O PLP 108/2024 foi aprovado
pela Câmara no final de outubro, mas a análise pelo Senado só vai começar em
2025, porque em 2024 a Casa esteve concentrada na aprovação da primeira parte
da regulamentação. O texto em análise no Senado regulamenta a gestão e a
fiscalização do IBS, que vai substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
O projeto ainda não tem a
definição formal sobre as comissões nas quais será analisado, mas é possível
que seja enviado diretamente à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), como
ocorreu com o primeiro texto.
Regras
Pelo projeto aprovado na
Câmara, o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) reunirá representantes de todos os
entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a
distribuição desse imposto. Embora a coordenação fique a cargo do comitê gestor,
as atividades efetivas de fiscalização, lançamento, cobrança e inscrição em
dívida ativa do IBS continuarão a ser feitas pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios. O comitê também será responsável por elaborar a
metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.
O CG-IBS, de acordo com o
projeto, será uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência
orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão
público. A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Conselho Superior, que
deve ser criado 120 dias após a sanção da lei complementar. O colegiado será
formado por com 54 membros remunerados e respectivos suplentes (27 indicados
pelos governos dos estados e do Distrito Federal e outros 27 eleitos para
representar os municípios e o DF). As regras para a eleição são detalhadas no
texto.
Com sede em Brasília, o
Conselho Superior tomará decisões por maioria absoluta dos representantes dos
entes. No caso dos estados e do DF, além da maioria absoluta será necessário o
voto de conselheiros que, somados, representem mais de 50% da população do
país, regra incluída durante a tramitação na Câmara.
O titular do conselho
indicado pelos estados e DF deverá ser ocupante do cargo de secretário de
Fazenda ou cargo similar. Em relação aos municípios, o representante poderá
atender a um dos seguintes critérios: ocupar o cargo de secretário municipal de
Fazenda ou similar; ter experiência mínima de dez anos na administração
tributária; ou ter experiência de quatro anos ocupando cargos de direção
superior na administração tributária municípios.
O texto veda a reeleição
para presidente e vice-presidentes do Conselho Superior e prevê a alternância
nos mandatos de dois anos entre o grupo de representantes dos estados e o grupo
de representantes dos municípios, tanto no Conselho quanto nas diretorias. A
alternância deverá ocorrer também nos cargos de diretor-executivo, da auditoria
interna e da corregedoria. Além disso, 30% dos cargos são reservados para as
mulheres.
Críticas
Durante audiência pública
feita em outubro pelo Senado, especialistas demonstraram preocupação com o
modelo do comitê. O economista Felipe Salto, ex-diretor-executivo da
Instituição Fiscal Independente (IFI) disse considerar que as regras previstas
para o CG-IBS vão na direção contrária do Pacto Federativo. Ele apontou
possíveis problemas em casos de conflitos, com a lavratura de autos de infração
por instâncias diferentes no caso do IBS (comitê) e do CBS (Receita Federal).
- Esses princípios e dispositivos
novos vão produzir um sem-número de questionamentos e de piora no contencioso
tributário não só administrativo, mas também judicial. Então, o Comitê Gestor é
uma estrutura que só tem um jeito de funcionar: se ele for o órgão mais
poderoso da República. E isso é gravíssimo, porque nós estamos falando de uma
centralização e de uma perda de poder de arrecadação, que, por sua vez, é a
fonte de financiamento de boa parte das políticas públicas realizadas pelos
governadores - disse o economista.
Para ele, a adoção do
critério populacional nas decisões do conselho superior do comitê (que exige
além da maioria absoluta dos representantes os votos de conselheiros que
representem mais de 50% da população) foi um avanço feito pela Câmara no texto.
Doutora em direito
tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),
Susy Gomes Hoffmann disse que o comitê pode ficar vulnerável a interferências
políticas. Para ela, como o fato gerador do IBS e da CBS é o mesmo, os dois
tributos deveriam ter administração compartilhada com fiscalização unificada,
evitando múltiplas instâncias de julgamento em estados e municípios.
A simplificação e a
unificação do contencioso também foram defendidas por
Felipe Kertesz Renault, diretor da Associação Brasileira de Direito
Financeiro (ABDF). Para ele, a existência de contenciosos simultâneos na
Receita e no Comitê, além do alto custo e da alta burocracia necessária, gera
insegurança jurídica ao contribuinte e também aos fiscos, que dependem das
interpretações para que possam tributar.
- O que vai acontecer, na
prática, na existência de dois tribunais distintos, é que teremos,
necessariamente, divergências interpretativas e teremos mais tempo ainda para
que essa divergência seja superada. Ou seja, alongaremos o debate e, com isso,
como nos disse e nos ensinou Ruy Barbosa, não teremos justiça em nenhuma frente
- lamentou.
Já Melissa
Castello, procuradora da Fazenda do Rio Grande do Sul, classificou o
comitê gestor do IBS como uma ferramenta de segurança jurídica que corresponde
à demanda dos contribuintes. Ela concordou que a lei poderia ter previsto um
contencioso administrativo único, mas lembrou que haverá instâncias como o
Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização
Jurídica das Procuradorias.
- Quando o Comitê de
Harmonização estiver harmonizando decisões administrativas, ele vai ouvir
obrigatoriamente o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, que é o
órgão em que está o conhecimento de interpretação
jurídica. E por que isso é
importante? Porque isso me assegura previsibilidade e alinhamento com a decisão
dos tribunais superiores - apontou.
O auditor fiscal da Receita
Federal Geraldo da Silva Datas, presidente do Conselho de Contribuintes do
Estado de Minas Gerais, disse ser preciso haver um órgão que coordene e integre
as ações administrativas relativas à aplicação da reforma tributária do
consumo. Ele afirmou que o conteúdo do PLP 108/2024 precisa ser trabalhado com
a mesma importância que se deu ao PLP 68/2024.
- Em matéria de contencioso,
eu posso garantir para os senhores que o modelo que a gente está tentando
construir é o modelo que tem compromisso, sim, com a simplificação, tem
compromisso, sim, com a segurança jurídica - disse o auditor durante o debate.
Crime de responsabilidade
O projeto prevê que o
presidente do Comitê Gestor poderá ser enquadrado por crime de responsabilidade
por atos como o de não prestar aos legislativos as contas do exercício anterior
no prazo definido e não prestar informações solicitadas por escrito pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado, entre outros atos previstos na lei que trata dos
crimes de responsabilidade (Lei 1.079, de 1950).
Os procedimentos de
destituição seguirão o rito do impeachment para o presidente da República, que
prevê formação de comissão especial para emitir relatório sobre a denúncia e
votação da autorização pelo Plenário com quórum mínimo de dois terços dos
deputados federais para que o processo siga ao Senado, onde o afastamento
também tem de ser votado pelo Plenário com o apoio de dois terços dos
senadores.
Financiamento
O comitê será financiado
pela própria arrecadação do imposto, mas no início a União vai arcar com as
despesas de instalação do comitê: serão até R$ 3,8 bilhões no período de 2025 a
2028. Isso se dá porque até lá a cobrança do IBS ainda estará em período de
teste, com uma alíquota de 0,1%. Após 2029, a cobrança do IBS será implementada
gradualmente até 2033, quando o imposto substituirá definitivamente o ICMS e o
ISS.
O projeto detalha
percentuais da arrecadação do IBS para financiar as atividades do comitê
gestor. Durante o período de 2026 a 2032, os percentuais serão decrescentes
devido à implantação gradual do imposto. O percentual do IBS destinado às
atividades do comitê passa gradualmente de 100% em 2026 até 0,5% em 2032. A
partir de 2033, o percentual será de no máximo 0,2% do produto da arrecadação
do IBS.
Receita
O projeto introduz conceitos
para diferenciar a receita obtida com o IBS em diferentes etapas. A receita
inicial de cada ente federativo será o arrecadado, descontados os créditos
apropriados pelo contribuinte no processo de não cumulatividade. Desse valor,
será descontado o que foi destinado à devolução de tributos para consumidor de
baixa renda (cashback), segundo percentual a ser fixado pelo CG-IBS em cada
período de distribuição mensal, com base em estimativas do valor da devolução
geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos.
O percentual será o mesmo
para todos os estados, o Distrito Federal e os municípios. Na prática, isso
significa que o cashback geral do IBS será financiado por todos os entes
federativos, na proporção de sua participação na receita inicial. Outro ajuste
da receita inicial será quando o ente federativo fixar alíquota do IBS
(alíquota padrão) diferente da alíquota de referência (fixada pelo Senado
Federal no período de transição de 2029 a 2033).
No caso de a alíquota padrão
ser superior à alíquota de referência, o aumento de receita será deduzido da
receita inicial do ente federativo. Se a alíquota padrão for inferior à de
referência, haverá redução da receita inicial decorrente da aplicação de
alíquota menor. Segundo o governo, esse ajuste é necessário por causa da norma
da Emenda Constitucional 132 sobre a transição na distribuição dos recursos. A
repartição usará a arrecadação com base nas alíquotas de referência.
Outros ajustes deverão
ocorrer em razão de créditos presumidos concedidos pela legislação. Depois de
todos os ajustes, o valor encontrado servirá de base para o cálculo da
distribuição na fase de transição para evitar perdas de receita.
No período de
2029 a 2077, percentuais de 80% (2029 a 2032), 90% (2033) e gradativamente
menores (2034 a 2077) serão retidos para redistribuição com esse objetivo.
Depois dessa primeira
retenção, outros 5% (de 2029 a 2077) serão separados para os entes federativos
com maior perda de participação relativa na receita. De 2078 a 2097, o
percentual será reduzido gradativamente até zerar. Em ambas as retenções,
o arrecadado com multas de ofício impostas pelo não pagamento de tributos ou
descumprimento de obrigações acessórias (entrega de declarações, por exemplo)
ficará de fora.
Créditos de ICMS
O PLP 108/2024 também define
o destino dos saldos credores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) existentes nas empresas. Como o ICMS deixará de existir a
partir de 2033, o projeto permite que as empresas peçam a compensação desses
créditos com valores devidos do mesmo tributo se o estado concordar. Outra
opção é compensar valores no IBS a pagar. A transferência a terceiros também
será possível, mas a empresa que os receber poderá utilizá-los somente para
compensar ICMS ou IBS.
Caso o pedido de compensação
não tenha sido analisado pela administração tributária dentro do prazo (24
meses ou, se mercadoria para ativo permanente, 60 dias), a transferência será
chamada de tácita e somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2038.
Caso nenhuma hipótese de
compensação seja possível, o titular do crédito poderá pedir ressarcimento a
ser pago em 240 parcelas mensais. No entanto, o governo terá direito de atrasar
o pagamento do mês em até 90 dias sem qualquer acréscimo, que começará depois
desse prazo proporcionalmente à taxa Selic.
Penalidades
O projeto contém regras
sobre infrações, penalidades e encargos moratórios relativos ao IBS. Pelo
texto, a falta de pagamento do IBS resultará em multa de 75% sobre o valor do
imposto devido ou do crédito registrado indevidamente.
Todos que tenham
concorrido para a prática da infração tributária poderão responder
conjuntamente. Já o valor do crédito tributário estabelecido será corrigido por
juros de mora equivalentes à taxa Selic mensalmente e multa de mora de 0,33% ao
dia (limitada a 20% do valor do IBS).
Além de multas aplicáveis
sobre o valor da operação irregular, o texto aprovado pela Câmara criou a
Unidade Padrão Fiscal do IBS (UPF/IBS), com valor unitário de R$ 200,
atualizado mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo
(IPCA). Certas infrações, como o embaraço à ação fiscal, por exemplo,
resultarão em multas cobradas com base na UPF.
As multas aplicadas com
lançamento de ofício poderão ser pagas com redução de 50% se o pagamento integral
do crédito tributário (principal mais juros e multas de mora) ocorrer no prazo
previsto para apresentar impugnação contra a administração. O desconto cai para
25% se o pagamento ocorrer após esse prazo e antes da sua inscrição em dívida
ativa. Para contribuintes que participem de programa de conformidade
estabelecido pelo comitê gestor, os percentuais aumentam, respectivamente, para
60% e 35%.
O PLP 108/24 tambem
estabelece regras sobre o o processo administrativo tributário do IBS,
que será totalmente eletrônico desde a impugnação (contestação do lançamento).
O sistema eletrônico será implantado pelo Comitê Gestor. O processo terá três
"etapas" de julgamento (primeira instância, instância recursal e instância de
uniformização da jurisprudência), todas realizadas por servidores de carreira
dos fiscos, com representação paritária entre o conjunto de estados e o
conjunto de municípios.
Outras medidas importantes
sobre o contencioso administrativo tributário do IBS são a adoção de rito
sumário para créditos tributários de baixo valor ou em razão da menor
complexidade da matéria; a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro (recesso); e o prazo de dez dias para a realização de
atos, quando não houver outro prazo expressamente previsto.
Transmissão de bens
Outro tema tratado pelo
projeto é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ITCMD). A regulamentação desse imposto já era prevista na
Constituição, mas nunca foi implementada. O ITCMD é um imposto estadual que
incide sobre doações ou transmissão hereditária ou por testamento de bens e
direitos. Hoje, o tributo é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras
diferentes.
Conforme diretrizes da
Emenda 132, os estados e o Distrito Federal seguem com autonomia para fixar as
alíquotas, mas as alíquotas máximas serão definidas pelo Senado e incidirão de
forma progressiva, de acordo com o quinhão ou valor da doação recebido por
pessoa. Caberá a lei estadual específica definir o grande patrimônio, que
deverá ser tributado pela alíquota máxima aprovada pelo Senado.
O projeto tem, ainda,
dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI).
Atualmente, não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência
do tributo, se na escritura ou no registro do imóvel. O texto aprovado
pela Câmara permite aos municípios a aplicação de alíquota menor que a
incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o
pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso
valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na
planta).
O PLP 108/24 também
determina ainda que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal, e não o valor
de venda, como é hoje. O valor venal é definido no texto como o valor pelo qual
o bem seria negociado à vista em "condições normais de mercado", considerando
alguns critérios estabelecidos no próprio texto.
Além disso, o projeto altera
o Código Tributário em razão da permissão dada pela Emenda 132 para os
municípios aumentarem a contribuição para iluminação pública, cobrada na conta
de luz, para bancar serviços de monitoramento de via. Segundo o texto aprovado,
os recursos poderão servir para implantar, expandir e melhorar sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de ruas públicas.
Fonte: Agência Senado