Novo salário mínimo e reajuste de faixas salariais
garantem benefício ajustado à inflação
O Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do
seguro-desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2025.
Com isso, o valor do benefício
do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado
em R$ 1.518,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$
3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$
2.424,11.
O reajuste das faixas salariais
para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). Em 2024, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste
foi de 4,77%.
A atualização do benefício
atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa
do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício
seguro-desemprego - Cálculo da Parcela
- Até R$ 2.138,76 -
Multiplica-se o salário médio por 0,8
- De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 - O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se
por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01
- Acima de R$ 3.564,96 - O valor será invariável de R$ 2.424,11
- O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do
salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente para o ano de 2025.
Quem tem direito?
Tem direito ao benefício o
trabalhador que:
-Tiver sido dispensado sem justa causa;
-Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
-Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação;
pelo menos 9 (nove) meses nos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
segunda solicitação; e
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando das demais solicitações;
-Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
-Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como solicitar?
O
benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou
por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
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