Importante
decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores
empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples
Nacional.
Como a legislação não permite mudança de
sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será
definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.
A opção é definida no primeiro pagamento do
imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das
optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
A apuração do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser
feita de três formas:
1. Lucro
Real (apuração anual ou
trimestral);
2. Lucro
Presumido e
3. Simples
Nacional (opção exclusiva para
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Lucro Real anual
No Lucro
Real Anual a empresa deve
antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual
aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das
atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual
recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.
Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de
levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o
recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é
menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com
prejuízo fiscal.
No final do ano, a pessoa jurídica levanta
o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o
IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente.
Eventualmente, as antecipações podem ser
superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do
contribuinte. Então, a desvantagem é antecipar o pagamento dos tributos,
tirando recursos no fluxo de caixa empresarial.
Lucro Real trimestral
No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL
são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil,
de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro)
apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de
ajuste anual.
Esta modalidade deve ser vista com cautela,
principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no
decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados
trimestralmente, de forma isolada.
Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do
trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário.
O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá
deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Essa pode ser uma boa opção para empresas
com lucros lineares.
Mas para as empresas com picos de
faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais
vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL,
quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo
prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode
ser compensado integralmente com lucros do exercício.
Lucro Presumido
O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de
IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção
variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade).
Este percentual deriva da presunção de uma margem de
lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado
pela legislação tributária.
Há alguns tipos de receita que são
acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e
as receitas de aplicações financeiras.
Destaque-se, no entanto, que nem todas
empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao
objeto social e o faturamento.
Esta modalidade de tributação pode ser
vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida,
podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário.
Empresas que possuam boa margem de lucro
podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido.
Por exemplo: determinada empresa comercial
possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou
que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários,
estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante
para este caso concreto.
Outra análise a ser feita é que as empresas
tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e
da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem
com alíquotas mais baixas.
Portanto, a análise do regime deve ser
realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.
Simples Nacional
A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e a possibilidade de economia no
pagamento dos vários tributos são os grandes atrativos para as pequenas
empresas.
Entretanto, há restrições legais para opção
além do limite de receita bruta anual. Apesar da abrangência do Simples
incluir, a partir de 2015, atividades de serviços profissionais (como clínicas
médicas, corretores e outras profissões liberais) - as alíquotas de incidência
previstas para serviços são muito elevadas.
As empresas de serviços que não tenham ou
tenham poucos empregados poderão vir a ser oneradas se optarem por este regime.
Há questões que exigem análise detalhada,
como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do
ICMS.
Outro detalhe do Simples Nacional é que as
alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita,
especialmente para empresas de serviços, mais onerosas para do que os
regimes de Lucro Real ou Presumido.
Observe-se, também, que determinadas
atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, da
contribuição previdenciária sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é comparar as
opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
Conclusão
Recomenda-se que os administradores
realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de
tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou
valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade
em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas
também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo
também às limitações legais de opção a cada regime.
Fonte:
Portal Tributário