DOU
20.01.2025
Autoriza
a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 404ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2025, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa
para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de
créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das
multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas
as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
§ 1º A
legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não
poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do
benefício.
§ 2º Os
créditos incluídos no programa poderão ser pagos:
I - em
parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas
punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
II - em
até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento)
dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos
legais;
III - em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por
cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos
acréscimos legais.
Cláusula
segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
Parágrafo
único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do
contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
Cláusula
terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os
limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - o
valor mínimo de cada parcela;
II - o
período de adesão;
III - a
redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - a
aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V - as
hipóteses de revogação do parcelamento;
VI - os
percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma
escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VII - a
forma de consolidação dos débitos;
VIII - os
juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;
IX - as
restrições à utilização de depósitos judiciais;
X - as
condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a
fruição e manutenção do benefício.
Cláusula
quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o
saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à
restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas
anteriormente.
Parágrafo
único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de
cada parcela.
Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União.