Caracteriza omissão de receita e
ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do
IBS (os novos tributos da Reforma Tributária), dentre várias hipóteses:
- valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações;
- valores recebidos pelo contribuinte, informados por
instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito,
qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades
prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com
comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente
detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da
obrigação tributária.
Ou seja, a Receita
Federal, as fazendas estaduais e municipais irão monitorar depósitos e
movimentações financeiras de cada contribuinte, não apenas para cruzar dados do
imposto de renda (no caso da Receita Federal) como também para efetivar
lançamentos da CBS e do IBS!
Saiba mais sobre a
Reforma Tributária clicando em https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939
Base Legal: art. 335
da Lei Complementar 214/2015.
Fonte: Portal Tributário