Sancionada
recentemente, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma
tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável
solidária pelo pagamento do IBS e da CBS - tributos que ainda serão
implementados - devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha
praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista
eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer
discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.
Nova Lei
Complementar prevê que empresa só responde pelo pagamento de tributos de outra
do mesmo grupo em casos de ilícitos
A responsabilidade
solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação
de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo
econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo
também seriam responsáveis.
Mas, de acordo com o
§3º do artigo 24 da lei complementar, "a mera existência de grupo econômico"
não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões
listadas no inciso V do mesmo artigo.
O inciso em questão
diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que
descumpram obrigações tributárias por meio de "ocultação da ocorrência ou do
valor da operação" ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial".
O advogado Diego
Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária
(DDTax), entende que a regra é benéfica, pois "reforça a ideia de que a simples
existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança"
dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso
"está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos
nossos tribunais judiciais".
Na visão de Leonardo
Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 "representa um
passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações
fiscais".
De acordo com o
advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional
(CTN) para "buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos". Esse
dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados
por lei ou quando as pessoas têm "interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal".
A alegação era de
que haveria "interesse comum" dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025,
essa tese do Fisco "cai por terra", na avaliação de Aguirra.
Caminho certo
Maria Rita Ferragut,
sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra
da lei complementar como um acerto: "O que implica o dever de empresas
controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos
tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não
é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as
omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais
integrantes do grupo".
Segundo ela,
responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a
Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o "livre
exercício de qualquer atividade econômica" é garantido a todos, exceto nos
casos previstos em lei.
Para Ferragut, a LC
214/2025 "respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência
judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso".
A advogada lembra
que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre
apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita
Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos
econômicos "não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento
em conjunto do próprio fato gerador".
Assim, a
tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei "é suficiente para
evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária
do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de
um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência,
doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN".
Saiba mais sobre a Reforma Tributária
acessando: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939
Fonte: Conjur