Por meio do julgamento
do Tema Repetitivo 1.134, o Superior Tribunal de Justiça reformulou o
entendimento sobre a responsabilidade de investidores interessados em
participar de leilões judiciais no que se refere a dívidas tributárias
eventualmente associadas que recaiam sobre os imóveis.
A partir da recente
decisão, os compradores de imóveis leiloados judicialmente deixarão de ser
responsabilizados por débitos tributários anteriores à arrematação, como por
exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo na hipótese de
haver previsão expressa no edital acerca de sua existência.
A decisão da Corte
Superior de Justiça pautou-se nos termos do artigo 130, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional (CTN), no qual, consta expressamente que eventuais
débitos tributários incidentes sobre o imóvel serão sub-rogados no produto da
arrematação, ou seja, o valor alcançado no leilão judicial servirá para
quitação da dívida fiscal.
Destaca-se o fato de
que, mesmo na hipótese de o produto do leilão não ser suficiente para quitação
das dívidas tributárias, não será imputada ao arrematante qualquer
responsabilização sobre o pagamento do saldo remanescente, adquirindo o imóvel
completamente livre de ônus de natureza tributária.
Entretanto, um ponto
de extrema relevância merece destaque, a decisão proferida pelo STJ diz
respeito apenas aos débitos de natureza tributária, mantendo a responsabilidade
dos arrematantes por eventuais débitos de condomínio que eventualmente recaiam
sobre o bem.
Tal mudança, que
impacta leilões e arrematações em todo o Brasil, representa um avanço
significativo para a proteção e segurança jurídica do setor imobiliário, visto
que investidores passam a contar com maior previsibilidade e proteção ao
adquirirem imóveis em leilões judiciais, certamente o que, por consequência,
amplia o interesse neste mercado, incentivando a recuperação de ativos que, por
dívidas, se encontravam estagnados.
Segundo dados da
Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) [1], no segundo trimestre
de 2024, as vendas de imóveis novos subiram 17,9% em relação ao mesmo período
do ano anterior, alcançando um recorde com 93.743 unidades comercializadas.
Portanto, a decisão
do STJ sobre o tema chega em um momento de aquecimento do dinâmico setor
imobiliário do Brasil, impulsionado pelo crescimento da demanda habitacional e
pela busca de investidores por alternativas de renda e valorização patrimonial,
propiciando maior proteção e segurança jurídica aqueles aqueles que escolherem
investir no ramo de leilões judiciais.
Sem vínculo com o
fato gerador
Até recentemente, a
inclusão nos editais de leilão de cláusulas que transferiam ao arrematante a
responsabilidade por tributos em aberto, poderia ser considerada como prática
corriqueira no Judiciário, o que resultava em um cenário de incertezas entre os
potenciais compradores, que temiam herdar dívidas de alto valor e complicações
legais em decorrência da arrematação de imóveis.
A decisão do STJ,
proferida em caráter de repercussão geral, acaba com tal incerteza ao reafirmar
a prevalência do Código Tributário Nacional sobre editais de leilões judiciais,
garantindo que o arrematante não será responsabilizado por tributos incidentes
sobre o bem anteriormente à arrematação, mesmo que o edital mencione o
contrário.
O ministro Teodoro
Silva Santos, relator do caso, destacou que:
"Justamente em razão
da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à
transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço,
nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável
tributário".
Desta forma, a
decisão em questão pode ser classificada como um marco relevante para a
proteção e segurança jurídica, pois elimina o risco de herança de dívidas
tributárias, tornando o processo de arrematação mais atrativo e transparente.
É importante
ressaltar que, embora os débitos de natureza tributária anteriores sejam sub-rogados
no preço do lance, os débitos condominiais ainda permanecem sob a
responsabilidade do novo proprietário.
Isso se deve à
natureza distinta das obrigações condominiais, que são consideradas "propter
rem" - ou seja, seguem o bem e se vinculam a ele em razão de sua própria
existência.
Em que pese não mais
poder ser responsabilizado por arcar com eventuais débitos tributários
pretéritos, o arrematante permanece responsável por eventuais débitos
condominiais incidentes sobre o bem, visando resguardar a integridade
financeira das associações de moradores, garantindo a continuidade dos serviços
essenciais do condomínio.
Ao assegurar que o
arrematante não será sobrecarregado por dívidas anteriores, a decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça contribui para o fortalecimento das
transações imobiliárias e para a estabilidade do mercado, refletindo em um
avanço na organização das normas jurídicas no Brasil, com destaque para a
definição de responsabilidades em processos de arrematação de imóveis, o que certamente
contribuirá para atrair mais investidores ao segmento de leilões, ampliando as
opções de aquisição de imóveis e incentivando um ambiente de negócios mais
saudável.
Autor: Guilherme Zauli. É coordenador da área
imobiliária do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados.