Nos últimos anos, o
mercado de startups no Brasil tem se destacado como um dos principais motores
de inovação e crescimento econômico. Essas empresas, com modelos de negócios
inovadores e grande potencial de escalabilidade, têm atraído o interesse de
investidores em busca de retorno financeiro. Nesse contexto, a formalização de
contratos de investimento adequados desempenha um papel muito importante,
garantindo segurança jurídica para ambas as partes e incentivando o fluxo de
capital para iniciativas empreendedoras.
O Marco Legal das
Startups, instituído pela Lei Complementar nº 182/2021, representou um marco
regulatório importante para o setor, trazendo definições e mecanismos
específicos para estimular o desenvolvimento dessas empresas. Entre as
inovações, destaca-se a possibilidade de as startups admitirem aportes de
capital por pessoa física ou jurídica, com a flexibilidade de não resultar
necessariamente em participação no capital social da empresa, dependendo da
modalidade de investimento acordada pelas partes.
Atualmente, o
contrato mais utilizado para investimentos em startups é o mútuo conversível.
Esse instrumento, embora amplamente difundido, é um contrato atípico, sem
regulamentação específica na legislação brasileira. O mútuo conversível
funciona como um empréstimo, no qual o investidor transfere recursos à startup
com a possibilidade de converter o valor em participação societária no futuro.
Apesar de ser uma solução prática, a natureza jurídica do mútuo conversível
como dívida traz desafios, especialmente em situações de inadimplência,
falência da startup ou na tributação, questões que frequentemente geram
litígios ou obstáculos operacionais.
Reformulação do
Marco Legal das Startups
É nesse cenário que
surge o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, uma proposta que visa a
reformular o Marco Legal das Startups para incluir o Contrato de Investimento
Conversível em Capital Social (CICC). Inspirado no modelo internacional do
Simple Agreement for Future Equity (SAFE), o CICC se apresenta como uma
alternativa moderna e mais alinhada às demandas do ecossistema de startups. Ao
contrário do mútuo conversível, o CICC não é tratado como dívida, mas como um
instrumento patrimonial, garantindo que os recursos investidos sejam alocados
diretamente ao capital da startup, sem caracterizar um passivo exigível.
A principal vantagem
do CICC está em sua flexibilidade e segurança jurídica. Ele elimina as
complexidades associadas ao mútuo conversível ao afastar a caracterização do
investimento como crédito líquido e certo. O contrato permite que a conversão
do investimento em participação societária ocorra conforme os critérios
definidos pelas partes, assegurando liberdade contratual. Além disso, o modelo
oferece proteção ao investidor e à startup, prevendo que, em caso de dissolução
da empresa, os recursos não serão exigíveis e deverão ser destinados às contas
de capital próprio.
Tratamento fiscal do
CICC
Outro ponto
relevante é o tratamento fiscal do CICC. A proposta do PLP nº 252/2023 prevê
que os valores transferidos pelo investidor não sejam considerados receita
tributável da startup, enquanto os montantes investidos são reconhecidos como
custo de aquisição de participação societária pelo investidor. Essa estrutura
evita a incidência de encargos tributários durante a vigência do contrato,
simplificando as operações contábeis e fiscais para ambas as partes.
A implementação do
CICC representa um avanço significativo para o ecossistema de startups no
Brasil. Ao criar um ambiente jurídico mais moderno e favorável, o modelo tem o
potencial de atrair mais investidores, promover a criação de novos negócios e
fortalecer a competitividade do país no cenário global. O Projeto de Lei
Complementar nº 252/2023 é, portanto, uma iniciativa essencial para consolidar
o papel das startups como protagonistas do crescimento econômico e da inovação
no Brasil.
Autor: Guilherme Chambarelli. É advogado de negócios,
com atuação focada no mercado financeiro e de capitais, na economia digital e
em empresas familiares, sócio do Chambarelli Advogados.