É importante que o empregador estabeleça
critérios na aplicação da suspensão, de acordo com cada falta cometida, de modo
que a aplicação da pena obedeça ao princípio da isonomia.
No
Direito do Trabalho, o princípio da isonomia está consubstanciado nos
arts. 5º e 461 da CLT. Este princípio visa equalizar
as normas e os procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a
lei seja aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em
consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
Sob a
ótica da aplicação da suspensão, é prudente que o empregador aplique penas
equivalentes para determinada falta, ou seja, se dois empregados cometem
exatamente a mesma falta e nas mesmas condições, não pode o empregador aplicar
uma pena de suspensão de 2 dias para um e uma pena de 7 dias para o
outro.
Isto
poderia gerar, ao empregado que foi suspenso por 7 dias, o direito de pleitear na
justiça, a invalidade ou o cancelamento da pena, já que o outro empregado, que
cometeu a mesma falta, foi suspenso por apenas 2 dias.
Diferentemente
acontece, quando dois empregados cometem a mesma falta, mas um deles já é
reincidente, ou seja, um deles já foi suspenso por ter cometida uma falta
anterior. Neste caso, se a falta cometida por ambos gera a suspensão de 3 dias,
por exemplo, o empregado reincidente poderá sofrer uma penalidade de 5 ou 6
dias por conta da reincidência, e não somente pela falta em si.
Também
viola o princípio da isonomia na aplicação da suspensão, o empregador que pune
um empregado com suspensão de 3 dias por falta do registro de ponto, enquanto
apenas adverte o outro que comete a mesma falta.
Autor:
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico
pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e
Previdenciária.