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Empregados CLT devem apresentar documentos até 31/05/2025 para o recebimento do salário-família


Publicada em 09/05/2025 às 14:00h 

Deverá ser apresentado o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de empresas, organizações religiosas, entidades sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade.

É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.

Portanto, o empregador deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".


O que é Salário-família?

Salário-família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.906,04, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor do Salário-Família é de R$ 65,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Empregados com remuneração superior a  R$ 1.906,04 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família.

O benefício é pago mensalmente ao empregado, pelo empregador o qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos para o empregador.

O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).

Nota M&M: Os valores constantes nesta matéria referem-se ao ano de 2025.

Fonte: M&M Assessoria Contábil 








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