A 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não recebeu um agravo de petição interposto por empresa
devedora do ramo de serviços devido à irregularidade na representação
processual da advogada que assinou o recurso.
O Colegiado considerou inexistente
o substabelecimento digital
apresentado pela advogada, por ter sido assinado pelo site GOV.BR, ou seja, sem
o certificado digital exigido pela ICP-Brasil.
A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Rosa Nair Reis.
Nota M&M: A M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o
e-CPF (para as pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas)
para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os interessados podem
obter mais informações pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br ou pelo WhatsApp (51) 3349.5050.
|
O recurso foi apresentado contra uma decisão
da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que
havia determinado a penhora de créditos da empresa junto ao Município de
Goiânia. Para a Turma julgadora, o agravo foi
apresentado sem procuração válida nos autos,
pois o substabelecimento utilizado havia sido assinado por meio da plataforma
GOV.BR, que oferece assinatura eletrônica avançada, mas diferente da assinatura
digital qualificada exigida nos processos judiciais trabalhistas, conforme
prevê a Lei 14.063/2020.
Assinatura digital
Rosa
Nair explicou que a legislação brasileira classifica as assinaturas eletrônicas
em três níveis: simples, avançada e qualificada. A simples é usada em situações
de baixo risco, como cadastros em sites, e se baseia em informações básicas
como e-mail e senha. A avançada, como a oferecida pelo portal GOV.BR, utiliza
mecanismos mais sofisticados de autenticação, como biometria e validação em
dois fatores, mas ainda não possui validade plena nos tribunais. Segundo a
desembargadora, a assinatura qualificada é a única reconhecida na Justiça do Trabalho, pois exige certificado digital
emitido pela ICP-Brasil e garante a autenticidade, integridade e validade
jurídica dos documentos, sendo indispensável para atos processuais, como a
outorga de poderes a advogados.
Nota
M&M: Quer saber mais sobre Certificado Digital? Aproveite e
entre para o nosso grupo do WhatsApp e receba gratuitamente informações sobre
o tema. Para entrar no grupo do WhatsApp basta clique aqui Se tiver alguma dificuldade,
envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp do Certificado
Digital". Emitimos
Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as pessoas físicas),
quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas) para pessoas físicas e jurídicas
de todo o Brasil.
|
No caso dos autos, a desembargadora explicou que, como não se trata de
irregularidade sanável, e sim de ausência de instrumento procuratório, não há
possibilidade de concessão de prazo para regularização, conforme entendimento
consolidado do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) na Súmula 383, item
II. Ela mencionou que o advogado só poderia postular sem procuração nos casos
de mandato tácito, defesa de causa
própria ou atos excepcionais, conforme o art. 104 do CPC, "o que não é o caso
dos autos", afirmou.
Na
decisão, a relatora mencionou diversos julgados do TST e de TRTs no mesmo
sentido, destacando que, em recente julgamento, a 3ª Turma do TRT-GO reafirmou
esse entendimento ao não reconhecer um substabelecimento assinado via GOV.BR,
por não possuir os elementos de validação exigidos para documentos digitais
aceitos judicialmente. Ao final, a Turma determinou a retirada do nome da
advogada dos autos, uma vez que houve posterior renúncia ao mandato. Com a
decisão, o processo prosseguirá o fluxo de execução contra
a executada para o pagamento da dívida trabalhista.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 18º Região - Processo: 0011338-39.2023.5.18.0001, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil