Regras gerais
Na
apuração do Lucro Real, são operacionais (dedutíveis) as despesas não
computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da
respectiva fonte produtora (Lei 4.506/1964, artigo 47).
São
necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou
operações exigidas pela atividade da empresa.
As
despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações,
operações ou atividades empresariais.
São
dedutíveis também as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a
designação que tiverem.
Aplicam-se
aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de
rendimentos pagos a terceiros.
Gastos
com reparos e conservação de bens
São
admitidos como custo ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do
lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações
destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que
não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição.
Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e
imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/1995, artigo 13).
Os
gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que
resultem aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato
de aquisição do respectivo bem. Nesse caso, os gastos correspondentes deverão
ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras.
Documentação
A
legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam
devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos (como notas fiscais,
recibos e contratos) a comprovarem a sua natureza, a identidade do
beneficiário, a quantidade, o valor da operação e as demais características
relacionadas à transação.
Bases: Lei 4.506/1964, Regulamento
do Imposto de Renda e os citados no texto.
Vedações
A
partir de 01/01/1996, a Lei 9.249/1995, artigo 13 em
concomitância com a IN SRF nº 11/1996, vedou a dedução das seguintes despesas
operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer
provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e
13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem
como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável;
b) das
contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou
imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou
comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de
depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,
seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se
relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o
conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização
vide IN SRF nº 11/96, art. 25);
d) das despesas com
alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) das contribuições
não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos
em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações,
exceto se efetuadas em favor: do PRONAC; instituições de ensino e pesquisa sem
finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis
sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em
benefício de empregados da pessoa jurídica (limitada a 2% do lucro operacional);
g) das despesas com
brindes.
A
Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível
para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado
ao lucro líquido.
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas
com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados.
Despesa
ou custo não acobertado por nota fiscal
Em
determinadas situações, por desobrigação legal específica, o fornecedor não
emite a correspondente nota fiscal de serviços.
Entende-se
nestes casos que a comprovação ocorre pelo pagamento ou contrato,
indicando-se:
- identificação da
pessoa jurídica emitente (nome empresarial, CNPJ e endereço);
- identificação do
cliente, mediante indicação de seu CNPJ;
- descrição dos bens
ou serviços, objeto da operação;
- a data e o valor
da operação.
Base
Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 32/2005.
Fonte: Guia
Trabalhista