Não.
A
exclusão da ajuda de custo do cálculo do Fator R decorre do fato de que essa
verba, quando indenizatória, não integra a folha de salários nem a
base de incidência da contribuição previdenciária patronal, que é o
elemento central do Fator R.
Vejamos
porque:
1. Base legal do
Fator R (conceito de folha de salários)
Lei
Complementar nº 123/2006 - art. 18, §§ 5-B e 5-J: estabelece que o
enquadramento das atividades nos Anexos III ou V depende da relação
entre:
folha de
salários (incluídos encargos)
e
receita bruta,
apuradas nos últimos 12 meses.
A
LC nº 123/2006 não define diretamente o que integra a folha, remetendo ao
conceito previdenciário.
2. Conceito
previdenciário de folha de salários
Lei
nº 8.212/1991 (Lei da Previdência Social) - art. 22, I
A contribuição
patronal incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.
Art. 28, caput:
define salário-de-contribuição como a remuneração auferida em razão
do trabalho.
Art. 28, § 9º,
alínea "g": dispõe expressamente que não integram
o salário-de-contribuição:
"as
ajudas de custo, em parcela única, recebidas exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, bem como as diárias para viagem que
não excedam a 50% da remuneração mensal".
A
jurisprudência administrativa e judicial consolidou o entendimento de que
ajudas de custo de natureza indenizatória, ainda que não restritas à mudança de
local, não integram o salário-de-contribuição, desde que não habituais nem
remuneratórias.
3. Natureza
indenizatória da ajuda de custo
CLT -
art. 457, § 2º (redação da Lei nº 13.467/2017)
Dispõe
que não integram a remuneração do empregado:
"as
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), diárias para viagem e
prêmios".
Se
não integra remuneração:
-não há incidência
de INSS;
-não compõe
a folha de salários;
-não integra o Fator
R.
4. Entendimento
aplicado ao Simples Nacional
Resolução
CGSN nº 140/2018: art. 25, § 1º
Define folha de
salários como:
"o
total da remuneração paga, devida ou creditada a pessoas físicas que prestem
serviços à empresa".
Como
a ajuda de custo indenizatória:
-não é remuneração
(CLT);
-não
integra salário-de-contribuição (Lei 8.212);
-não sofre INSS,
-ela
fica automaticamente excluída da folha considerada no Fator R.
5. Síntese objetiva
da base legal
A
exclusão da ajuda de custo do Fator R fundamenta-se em:
-LC
nº 123/2006, art. 18 - Fator R baseado na folha de salários
-Lei
nº 8.212/1991, art. 28, § 9º - Ajuda de custo fora
do salário-de-contribuição
-CLT,
art. 457, § 2º - Ajuda de custo não integra remuneração
-Resolução
CGSN nº 140/2018, art. 25 - Folha restrita a verbas remuneratórias
Conclusão
Ajuda
de custo de natureza indenizatória não integra remuneração, não sofre INSS, não
compõe a folha de salários e, portanto, está legalmente excluída do
cálculo do Fator R no Simples Nacional.
Fonte:
Portal Tributário