O processo
trabalhista acontece mediante uma série de atos coordenados para que
o litígio possa ser analisado e julgado pelo Juiz do Trabalho. A prática destes
atos pode ser obrigatória ou facultativa, tanto para o Reclamante quanto para o
Reclamado da ação.
Embora alguns atos sejam facultativos pelas
partes, a abstenção ou a omissão em procedê-los pode gerar consequências
previstas na legislação.
Dentre os vários atos necessários para a
conclusão do processo trabalhista temos, por indispensável, a notificação - ato
pelo qual se dá ciência ao réu da ação (Reclamado) de que um processo está
sendo movido em seu desfavor - e que este terá um prazo para que possa
manifestar (por conta própria) sua defesa ou através de seu procurador
(advogado) perante a Justiça do Trabalho até a data especificada.
Forma
de notificação - notificação digital
As notificações, dependendo das
necessidades de manifestações das partes, podem ocorrer por várias vezes no
decorrer do processo. As partes, uma vez notificadas, poderão se manifestar
perante a Justiça do Trabalho naquilo que couber contrapor, esclarecer, provar
ou alegar em relação à matéria que originou esta notificação.
Formas
de notificação mais utilizadas
1) Meio eletrônico
(regra atual)
·
Realizada
pelo PJe
(Processo Judicial Eletrônico).
·
O
empregador cadastrado recebe a comunicação no sistema, com ciência presumida
nos prazos legais.
·
É
a forma prioritária,
conforme atos do CSJT e do TST.
·
2) Via postal (Correios - AR)
·
Carta
registrada enviada ao endereço
da empresa.
·
Considera-se
válida se entregue no endereço, ainda
que recebida por terceiro.
3) Oficial de
justiça (excepcional)
Utilizada quando
frustradas as tentativas eletrônica e postal ou em situações específicas
determinadas pelo juiz.
A entrega via postal feita ao empregador,
por exemplo, geralmente é recebida pela portaria ou pelo setor responsável
pelas correspondências da empresa, os quais devem assinar o AR e encaminhar a
notificação (juntamente com a contrafé) ao departamento responsável direto,
geralmente o departamento de Recursos Humanos ou Jurídico.
Para a Justiça do Trabalho, presume-se
recebido pelo empregador todo e qualquer AR com assinatura, independentemente
se pessoa a qual tenha assinado o documento é a responsável direta por
responder aquele ato, ou seja, se o porteiro da empresa assina o AR,
presume-se que a Empresa está ciente e irá responder àquele processo.
Com o início do processo eletrônico, somente
o AR e a notificação são entregues à empresa. A contrafé (cópia da petição
inicial) deixou de ser necessária, haja vista que a própria notificação indica
o endereço eletrônico do respectivo Tribunal do Trabalho em que o empregador
terá acesso à petição inicial. O próprio AR é juntado aos autos via (Certidão
de AR Digital), documento digitalizado que também fica disponível às partes.
Consequências
pela falta de defesa ou comparecimento na audiência
Por tal presunção, as pessoas que lidam com
as correspondências (porteiros, recepcionistas, empregadas domésticas,
empregado ou responsável pelo condomínio) devem ser devidamente
orientadas, pois uma vez extraviadas, acarretam graves prejuízos ao empregador.
Não é raro acontecer de pessoas
receberem a notificação, assinarem o AR e se esquecerem de encaminhar ao
departamento responsável, ou simplesmente juntar a outros documentos sem tanta
importância (panfletos, jornais diversos).
Se por um extravio de documento recebido o
setor responsável não é comunicado, a empresa correrá o risco de não comparecer
em audiência na data designada e, por consequência, deixar de
apresentar a defesa.
O não comparecimento e a falta da
contestação pode gerar a revelia da empresa, sugerindo que houve a
confissão pelo empregador de que todos os pedidos feitos pelo empregado, ainda
que possam não refletir a realidade fática, são tidos como devidos e,
portanto, devem ser suportados pela empresa, nos termos do art. 844
da CLT.
A revelia só poderá ser afastada se, na
data do recebimento do AR, o empregador comprovar que não mais exercia suas
atividades naquele endereço, e que a notificação foi recebida por terceiros em
seu nome, afastando a presunção do recebimento pelo real empregador, anulando
assim, todos os atos processuais a partir da intimação.
Prevenções
para não incorrer em revelia
Diante do entendimento da Justiça do
Trabalho e dos riscos que o empregador corre de um julgamento desfavorável (em
decorrência da revelia) e da impossibilidade de reverter o que foi
julgado, sugerimos os seguintes procedimentos:
· Acesse regularmente
o PJe do empregador, para checar se há alguma notificação.
· Oriente os
empregados responsáveis pelas correspondências, apresentando a estes os modelos
de notificações para que estejam preparados a destiná-las aos responsáveis
diretos (seja notificações trabalhistas, correspondências de cartórios de
protestos, penhoras judiciais entre outras).
· Os responsáveis
pelos condomínios, que possuem empregados, devem dobrar o cuidado em
função do volume de correspondências que chegam diariamente, bem como pela
rotatividade de porteiros, contribuindo consideravelmente para a possibilidade
de extravio.
· No caso de
escritório jurídico externo à empresa, estabeleça uma forma de comunicação
eficiente e determine procedimentos para que o departamento de Recursos
Humanos acompanhe e faça controle de todos os processos judiciais.
· Em posse dos dados
do processo (número dos autos, vara do trabalho e TRT), faça o acompanhamento
por meio do respectivo site do Tribunal, os quais publicam a movimentação dos
autos ou o histórico do processo de forma a proporcionar às partes
o conhecimento das fases processuais e os atos a serem exercidos por cada
parte.
· Entre em contato com
empresas que prestam serviços de informações de processos trabalhistas, as
quais acompanham o Diário Oficial e informam diariamente (através de e-mail ou
fax) as empresas clientes, se há algum processo novo ou os atos que se fazem
necessários nos processos já em andamento;
· Com o processo
digital (já presente em 100% das Varas e dos Tribunais Trabalhistas do
país) os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizam todos os
documentos envolvidos no processo eletronicamente, os quais podem ser acessados
por meio de senhas cadastradas pelos advogados.
Autor:
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e
Previdenciária