Não.
Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB
2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2025 pelas
escriturações EFD-Reinf e eSocial.
A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos
durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das
escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos
I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021,
inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do
país, e de encerramento de espólio.
Fonte: Portal
Tributário