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Juíza suspende aumento de 10% de IRPJ e CSLL no lucro presumido


Publicada em 30/01/2026 às 12:00h 

Decisão permite que empresa que ingressou na justiça recolha tributos pelos percentuais anteriores à LC 224/25.

A medida foi concedida pela juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª vara Federal de Resende/RJ, em mandado de segurança ajuizado por empresa que questiona a validade da majoração prevista na LC 224/25.

Além da lei complementar, a empresa também contesta o decreto 12.808/25 e a instrução normativa RFB 2.305/25, que regulamentaram a alteração e elevaram linearmente os percentuais de presunção em 10%, vinculando o aumento ao volume de faturamento anual.

Segundo a empresa, o lucro presumido não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas consiste em técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nesse sentido, sustenta que a equiparação do regime a incentivo fiscal resultaria em aumento indireto da carga tributária, em afronta a princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica.

Ao analisar o pedido liminar, a juíza entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo imediato com a cobrança do tributo (periculum in mora).

Destacou que o lucro presumido é uma opção conferida ao contribuinte como forma simplificada de tributação, não representando, em essência, vantagem fiscal garantida.

A juíza comparou o regime a outras técnicas presuntivas previstas no sistema tributário e ressaltou que o método pode, inclusive, se mostrar mais oneroso dependendo da realidade econômica da empresa.

Para a julgadora, a majoração introduzida pela legislação recente pode levar à tributação de "renda inexistente ou fictícia", afrontando o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.

"A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva."

Também considerou relevante o impacto sobre a segurança jurídica, já que a mudança legislativa foi implementada ao final do exercício financeiro, sem período de transição que permitisse às empresas reorganizar adequadamente seu planejamento tributário.

Diante disso, a juíza deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10%, assegurando à impetrante o direito de recolher IRPJ e CSLL segundo os percentuais anteriormente vigentes.

A Receita Federal também foi proibida de praticar atos de cobrança, lavrar autos de infração ou impor restrições cadastrais relacionadas à parcela controvertida.

Processo: 5000259-79.2026.4.02.5116

Veja a decisão.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão é provisória. Ou seja, ainda poderá ser modificada. Também salientamos que ela foi aplicada neste processo específico, beneficiando apenas a empresa que ingressou na Justiça. Porém, poderá servir como um norteador para futuras sentenças.

Fonte: Migalhas, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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