Decisão
permite que empresa que ingressou na justiça recolha tributos pelos percentuais
anteriores à LC 224/25.
A medida foi concedida pela juíza Federal
Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª vara Federal de Resende/RJ, em mandado de
segurança ajuizado por empresa que questiona a validade da majoração prevista
na LC 224/25.
Além da lei complementar, a empresa também
contesta o decreto 12.808/25 e a instrução normativa RFB
2.305/25, que regulamentaram a alteração e elevaram linearmente os percentuais
de presunção em 10%, vinculando o aumento ao volume de faturamento anual.
Segundo a empresa, o
lucro presumido não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas
consiste em técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44
do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse sentido,
sustenta que a equiparação do regime a incentivo fiscal resultaria em aumento indireto
da carga tributária, em afronta a princípios constitucionais como legalidade,
capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica.
Ao analisar o pedido
liminar, a juíza entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida de urgência: a plausibilidade do direito alegado (fumus
boni iuris) e o risco de prejuízo imediato com a cobrança do tributo (periculum
in mora).
Destacou que o lucro
presumido é uma opção conferida ao contribuinte como forma simplificada de
tributação, não representando, em essência, vantagem fiscal garantida.
A juíza comparou o
regime a outras técnicas presuntivas previstas no sistema tributário e
ressaltou que o método pode, inclusive, se mostrar mais oneroso dependendo da
realidade econômica da empresa.
Para a julgadora, a
majoração introduzida pela legislação recente pode levar à tributação de "renda
inexistente ou fictícia", afrontando o conceito constitucional de renda e o
princípio da capacidade contributiva.
"A elevação linear
dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento
anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das
atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou
meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e
ao princípio da capacidade contributiva."
Também considerou
relevante o impacto sobre a segurança jurídica, já que a mudança legislativa
foi implementada ao final do exercício financeiro, sem período de transição que
permitisse às empresas reorganizar adequadamente seu planejamento tributário.
Diante disso, a
juíza deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário
decorrente da majoração de 10%, assegurando à impetrante o direito de recolher
IRPJ e CSLL segundo os percentuais anteriormente vigentes.
A Receita Federal
também foi proibida de praticar atos de cobrança, lavrar autos de infração ou
impor restrições cadastrais relacionadas à parcela controvertida.
Processo: 5000259-79.2026.4.02.5116
Veja a decisão.
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão é provisória. Ou seja, ainda poderá
ser modificada. Também salientamos que ela foi aplicada neste processo
específico, beneficiando apenas a empresa que ingressou na Justiça. Porém,
poderá servir como um norteador para futuras sentenças.
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Fonte: Migalhas,
com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil