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Rearp na gestão corporativa: antecipação fiscal e seus limites legais


Publicada em 05/02/2026 às 09:00h 

A recente promulgação da Lei nº 15.265/2025, regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.301 e 2.302, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). Esse diploma legal não deve ser interpretado pela advocacia e pela contabilidade apenas sob a ótica pragmática da arrecadação, mas sim submetido ao crivo da teoria da norma tributária e dos princípios constitucionais que regem a tributação sobre a renda e o patrimônio.

Para as pessoas jurídicas, o Rearp oferece uma janela de oportunidade para a reavaliação de ativos, permitindo uma gestão fiscal mais eficiente através da antecipação do imposto sobre o ganho de capital a alíquotas reduzidas. Contudo, a adesão, que deve ser formalizada até 19 de fevereiro de 2026, exige uma análise rigorosa, sob pena de violação da capacidade contributiva da empresa ou de exposição a riscos de liquidez desnecessários.

Natureza jurídica da atualização e o conceito de renda

A compreensão do Rearp exige, preliminarmente, uma revisitação do conceito constitucional de renda. A doutrina clássica, ancorada nas lições de Paulo de Barros Carvalho, ensina que a norma tributária possui critérios específicos em sua hipótese de incidência, sendo o critério material a descrição de um fato lícito e econômico. No caso do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), esse fato é o acréscimo patrimonial, ou seja, a disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

O Rearp rompe, excepcionalmente, com o diferimento tradicional da tributação do ganho de capital (que ocorreria apenas na alienação), permitindo o reconhecimento antecipado desse acréscimo patrimonial latente. Conforme leciona Leandro Paulsen, "a renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho", e o Rearp permite que esse acréscimo seja tributado, para pessoas jurídicas, a uma alíquota combinada definitiva de 8% (4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL).

Trata-se, tecnicamente, de uma antecipação de receita para o erário em troca de uma redução de alíquota para o contribuinte, mecanismo que se harmoniza com o princípio da praticabilidade, mas que não pode se afastar da legalidade estrita. Como adverte Sacha Calmon Navarro Coêlho, a obrigação tributária é ex lege e não depende da vontade do sujeito passivo para nascer, mas regimes como o Rearp criam uma obrigação facultativa, dependente de uma "opção" (negócio jurídico processual/administrativo) que, uma vez exercida, torna-se irretratável.

Arbitragem de alíquotas nos diferentes regimes de tributação

A decisão pela adesão ao Rearp deve ser pautada em uma análise comparativa de carga tributária, considerando o "custo de oportunidade" do capital. A doutrina nos lembra que a interpretação econômica, embora controversa, busca a realidade substantiva dos fatos. Aqui, a realidade econômica impõe um cálculo preciso:

Lucro real e lucro presumido

No regime ordinário, a alienação de ativos não circulantes gera ganho de capital tributável. Conforme a estrutura da norma tributária descrita por Sacha Calmon, o critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) no regime normal impõe uma carga de IRPJ e CSLL que pode alcançar 34% (15% IRPJ + 10% adicional + 9% CSLL). Ao optar pelo Rearp, a empresa trava o custo fiscal em 8%. O "spread" tributário é, portanto, de aproximadamente 26 pontos porcentuais. Sob a ótica de Ricardo Lobo Torres, que defende a capacidade contributiva como medida de justiça fiscal, o Rearp oferece um ajuste dessa capacidade ao permitir que o contribuinte "compre" o custo histórico atualizado, reduzindo a tributação futura sobre ganhos nominais inflacionários.

Exemplo: um imóvel no ativo imobilizado por R$ 1 milhão, com valor de mercado de R$ 5 milhões.

Sem Rearp (venda futura): tributação de ~34% sobre o ganho de R$ 4 milhões = R$ 1,36 milhão.
Com Rearp (agora): Tributação de 8% sobre R$ 4 milhões = R$ 320 mil. A economia nominal é evidente, mas deve ser descontada pelo valor do dinheiro no tempo (VPL), considerando que o desembolso do Rearp é imediato (ou parcelado em 36 vezes com Selic).

Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional não estão imunes à lógica do ganho de capital. Embora a tributação sobre a receita bruta seja unificada, a alienação de ativos permanentes segue a tributação definitiva de Imposto de Renda, sujeita à tabela progressiva que se inicia em 15% (para ganhos até R$5 milhões) e pode chegar a 22,5%. Neste cenário, a alíquota fixa de 8% do Rearp representa uma redução de quase 50% sobre a alíquota mínima do ganho de capital. A aplicação do princípio da isonomia, tão debatido por Humberto Ávila, sugere que o tratamento favorecido do Rearp é constitucionalmente válido, pois acessível a todos os regimes, respeitando a capacidade contributiva de cada entidade.

Travas de liquidez e natureza da obrigação

A benesse fiscal do Rearp não é incondicional. A lei impõe um período de carência (lock-in) para a alienação dos bens atualizados:


5 anos para bens imóveis;

2 anos para bens móveis.

A natureza jurídica dessa restrição assemelha-se a uma condição resolutiva do benefício fiscal. Se a empresa alienar o bem antes do prazo, perde o direito à alíquota de 8%. O ganho de capital deverá ser recalculado pelas regras normais, deduzindo-se o valor pago no Rearp. Heleno Taveira Torres nos ensina que a segurança jurídica protege as expectativas legítimas decorrentes das normas. Neste caso, a segurança jurídica do contribuinte depende estritamente de sua capacidade de planejamento de longo prazo. A alienação antecipada configura descumprimento do requisito temporal da norma de isenção parcial, restaurando a tributação plena.

Vedação à dedutibilidade da depreciação (lucro real)

Um ponto nevrálgico para as empresas do Lucro Real, e que exige atenção redobrada dos contadores, é a vedação ao uso do valor atualizado para fins de depreciação fiscal. Embora contabilmente o ativo passe a ter um novo valor, para fins fiscais, a diferença (o step-up) não é dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL mensais/trimestrais. Isso se justifica pela própria definição de tributo e isenção. Como leciona Amílcar de Araújo Falcão, citado na doutrina clássica, o fato gerador deve ser interpretado em consonância com a capacidade econômica. Se o contribuinte paga uma alíquota favorecida (8%) sobre o acréscimo, permitir que ele deduza esse mesmo valor à alíquota cheia (34%) via depreciação geraria um benefício fiscal duplo e assimétrico, ferindo a coerência do sistema.

Portanto, tudo indica que para empresas do Lucro Real, o Rearp é estritamente uma ferramenta de planejamento de ganho de capital na venda, e não de planejamento de fluxo de caixa operacional via depreciação.

Regularização de ativos: anistia e remissão

Diferente da atualização, a modalidade de regularização visa trazer à luz ativos não declarados ou declarados com incorreções. Aqui, estamos diante dos institutos da anistia e da remissão, previstos nos artigos 180 e 172 do Código Tributário Nacional (CTN).

O Rearp Regularização impõe uma alíquota de 15% de IRPJ mais 100% de multa (totalizando 30% do valor do ativo). Ao pagar esse valor, o contribuinte obtém:

·          Remissão dos créditos tributários anteriores sobre esses bens (perdão da dívida principal).

·          Anistia das infrações penais e tributárias (perdão das punições).

Conforme explica Paulo de Barros Carvalho, a anistia exclui o crédito tributário relativo às penalidades. No contexto do Rearp, a lei opera uma transação tácita: o Estado renuncia à pretensão punitiva criminal (sonegação, evasão de divisas) e aos juros de mora passados, em troca da regularização presente e do pagamento de uma multa pecuniária substancial. É fundamental que o advogado verifique a origem lícita dos recursos, pois a anistia penal não cobre crimes como lavagem de dinheiro decorrente de atividades ilícitas (tráfico, corrupção), conforme as diretrizes do Gafi mencionadas na exposição de motivos de leis similares.

Considerações finais e checklist estratégico

A adesão ao Rearp deve ser tratada como um ato de gestão de alta complexidade. Não é uma decisão meramente contábil, mas jurídica e financeira. A aplicação dos conceitos doutrinários de Alfredo Augusto Becker sobre a teoria geral do Direito Tributário nos lembra que o sistema deve ser manejado com precisão técnica para evitar distorções.

Advogados e consultores devem guiar seus clientes através do seguinte checklist rigoroso:

·          Análise de liquidez: A empresa possui caixa para o desembolso imediato de 8%? O custo desse capital é inferior à economia tributária futura trazida a valor presente?

·          Horizonte de desinvestimento: Há certeza absoluta de que o imóvel não será vendido nos próximos cinco anos? A violação do lock-in transforma o planejamento em prejuízo financeiro.

·          Natureza do ativo: O bem está inequivocamente no Ativo Não Circulante? A classificação contábil correta é premissa para a validade jurídica da opção.

·          Compliance na regularização: Para bens não declarados, a prova da origem lícita é robusta? A adesão sem essa prova pode equivaler a uma confissão de dívida sem a contrapartida da anistia penal.

O Rearp é, em última análise, um instrumento que promove uma redução da tributação sobre os ganhos de capital que traz em si a segurança jurídica e que busca uma eficiência tributária. Cabe ao operador do direito e aos profissionais da contabilidade utilizá-lo não como uma aposta, mas como uma ferramenta de engenharia jurídica fundamentada na melhor doutrina e na estrita legalidade.

 

 

Referências:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. São Paulo: Malheiros.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Noeses, 2018.

CALMON, Sacha (Coêlho). Teoria Geral do Tributo, da Interpretação e da Exoneração Tributária. 4ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária. 5ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

KZAM NETO, Calilo Jorge. A Norma de Anistia no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol II. Rio de Janeiro: Renovar, 2005


Autor: José Rubens Hernandez. É advogado, mestre e doutor em Direito, consultor e assessor jurídico de famílias e empresas em Ribeirão Preto (SP) e região, com ênfase em planejamento patrimonial, sucessório e reestruturação societária.








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