A recente
promulgação da Lei nº 15.265/2025, regulamentada pelas Instruções Normativas
RFB nº 2.301 e 2.302, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o Regime
Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). Esse diploma legal
não deve ser interpretado pela advocacia e pela contabilidade apenas sob a
ótica pragmática da arrecadação, mas sim submetido ao crivo da teoria da norma
tributária e dos princípios constitucionais que regem a tributação sobre a
renda e o patrimônio.
Para as pessoas
jurídicas, o Rearp oferece uma janela de oportunidade para a reavaliação
de ativos, permitindo uma gestão fiscal mais eficiente através da antecipação
do imposto sobre o ganho de capital a alíquotas reduzidas. Contudo, a adesão,
que deve ser formalizada até 19 de fevereiro de 2026, exige uma análise
rigorosa, sob pena de violação da capacidade contributiva da empresa ou de
exposição a riscos de liquidez desnecessários.
Natureza jurídica da
atualização e o conceito de renda
A compreensão do
Rearp exige, preliminarmente, uma revisitação do conceito constitucional
de renda. A doutrina clássica, ancorada nas lições de Paulo de Barros Carvalho,
ensina que a norma tributária possui critérios específicos em sua hipótese de
incidência, sendo o critério material a descrição de um fato lícito e
econômico. No caso do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), esse fato é o acréscimo patrimonial, ou seja, a disponibilidade
econômica ou jurídica de renda.
O Rearp rompe,
excepcionalmente, com o diferimento tradicional da tributação do ganho de
capital (que ocorreria apenas na alienação), permitindo o reconhecimento
antecipado desse acréscimo patrimonial latente. Conforme leciona Leandro
Paulsen, "a renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho",
e o Rearp permite que esse acréscimo seja tributado, para pessoas jurídicas, a
uma alíquota combinada definitiva de 8% (4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL).
Trata-se,
tecnicamente, de uma antecipação de receita para o erário em troca de uma
redução de alíquota para o contribuinte, mecanismo que se harmoniza com o
princípio da praticabilidade, mas que não pode se afastar da legalidade
estrita. Como adverte Sacha Calmon Navarro Coêlho, a obrigação tributária
é ex lege e não depende da vontade do sujeito passivo para nascer,
mas regimes como o Rearp criam uma obrigação facultativa, dependente de uma
"opção" (negócio jurídico processual/administrativo) que, uma vez exercida,
torna-se irretratável.
Arbitragem de
alíquotas nos diferentes regimes de tributação
A decisão pela
adesão ao Rearp deve ser pautada em uma análise comparativa de carga
tributária, considerando o "custo de oportunidade" do capital. A doutrina nos
lembra que a interpretação econômica, embora controversa, busca a realidade
substantiva dos fatos. Aqui, a realidade econômica impõe um cálculo preciso:
Lucro real e lucro
presumido
No regime ordinário,
a alienação de ativos não circulantes gera ganho de capital tributável.
Conforme a estrutura da norma tributária descrita por Sacha Calmon, o critério
quantitativo (base de cálculo e alíquota) no regime normal impõe uma carga de
IRPJ e CSLL que pode alcançar 34% (15% IRPJ + 10% adicional + 9% CSLL). Ao
optar pelo Rearp, a empresa trava o custo fiscal em 8%. O "spread" tributário
é, portanto, de aproximadamente 26 pontos porcentuais. Sob a ótica de Ricardo
Lobo Torres, que defende a capacidade contributiva como medida de justiça
fiscal, o Rearp oferece um ajuste dessa capacidade ao permitir que o contribuinte
"compre" o custo histórico atualizado, reduzindo a tributação futura sobre
ganhos nominais inflacionários.
Exemplo: um imóvel
no ativo imobilizado por R$ 1 milhão, com valor de mercado de R$ 5 milhões.
Sem Rearp (venda
futura): tributação de ~34% sobre o ganho de R$ 4 milhões = R$ 1,36
milhão.
Com Rearp (agora): Tributação de 8% sobre R$ 4 milhões = R$ 320 mil. A
economia nominal é evidente, mas deve ser descontada pelo valor do dinheiro no
tempo (VPL), considerando que o desembolso do Rearp é imediato (ou parcelado em
36 vezes com Selic).
Simples Nacional
As empresas do
Simples Nacional não estão imunes à lógica do ganho de capital. Embora a
tributação sobre a receita bruta seja unificada, a alienação de ativos
permanentes segue a tributação definitiva de Imposto de Renda, sujeita à tabela
progressiva que se inicia em 15% (para ganhos até R$5 milhões) e pode chegar a
22,5%. Neste cenário, a alíquota fixa de 8% do Rearp representa uma redução de
quase 50% sobre a alíquota mínima do ganho de capital. A aplicação do princípio
da isonomia, tão debatido por Humberto Ávila, sugere que o tratamento
favorecido do Rearp é constitucionalmente válido, pois acessível a todos os
regimes, respeitando a capacidade contributiva de cada entidade.
Travas de liquidez e
natureza da obrigação
A benesse fiscal do
Rearp não é incondicional. A lei impõe um período de carência (lock-in) para a
alienação dos bens atualizados:
5 anos para bens imóveis;
2 anos para bens móveis.
A natureza jurídica
dessa restrição assemelha-se a uma condição resolutiva do benefício fiscal. Se
a empresa alienar o bem antes do prazo, perde o direito à alíquota de 8%. O
ganho de capital deverá ser recalculado pelas regras normais, deduzindo-se o
valor pago no Rearp. Heleno Taveira Torres nos ensina que a segurança jurídica
protege as expectativas legítimas decorrentes das normas. Neste caso, a
segurança jurídica do contribuinte depende estritamente de sua capacidade de
planejamento de longo prazo. A alienação antecipada configura descumprimento do
requisito temporal da norma de isenção parcial, restaurando a tributação plena.
Vedação à
dedutibilidade da depreciação (lucro real)
Um ponto nevrálgico
para as empresas do Lucro Real, e que exige atenção redobrada dos contadores, é
a vedação ao uso do valor atualizado para fins de depreciação fiscal. Embora
contabilmente o ativo passe a ter um novo valor, para fins fiscais, a diferença
(o step-up) não é dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL
mensais/trimestrais. Isso se justifica pela própria definição de tributo e
isenção. Como leciona Amílcar de Araújo Falcão, citado na doutrina clássica, o
fato gerador deve ser interpretado em consonância com a capacidade econômica.
Se o contribuinte paga uma alíquota favorecida (8%) sobre o acréscimo, permitir
que ele deduza esse mesmo valor à alíquota cheia (34%) via depreciação geraria
um benefício fiscal duplo e assimétrico, ferindo a coerência do sistema.
Portanto, tudo
indica que para empresas do Lucro Real, o Rearp é estritamente uma ferramenta
de planejamento de ganho de capital na venda, e não de planejamento de fluxo de
caixa operacional via depreciação.
Regularização de
ativos: anistia e remissão
Diferente da
atualização, a modalidade de regularização visa trazer à luz ativos não
declarados ou declarados com incorreções. Aqui, estamos diante dos institutos
da anistia e da remissão, previstos nos artigos 180 e 172 do Código Tributário
Nacional (CTN).
O Rearp
Regularização impõe uma alíquota de 15% de IRPJ mais 100% de multa (totalizando
30% do valor do ativo). Ao pagar esse valor, o contribuinte obtém:
·
Remissão dos
créditos tributários anteriores sobre esses bens (perdão da dívida principal).
·
Anistia das
infrações penais e tributárias (perdão das punições).
Conforme explica
Paulo de Barros Carvalho, a anistia exclui o crédito tributário relativo às
penalidades. No contexto do Rearp, a lei opera uma transação tácita: o Estado
renuncia à pretensão punitiva criminal (sonegação, evasão de divisas) e aos
juros de mora passados, em troca da regularização presente e do pagamento de
uma multa pecuniária substancial. É fundamental que o advogado verifique a
origem lícita dos recursos, pois a anistia penal não cobre crimes como lavagem
de dinheiro decorrente de atividades ilícitas (tráfico, corrupção), conforme as
diretrizes do Gafi mencionadas na exposição de motivos de leis similares.
Considerações finais
e checklist estratégico
A adesão ao Rearp
deve ser tratada como um ato de gestão de alta complexidade. Não é uma decisão
meramente contábil, mas jurídica e financeira. A aplicação dos conceitos
doutrinários de Alfredo Augusto Becker sobre a teoria geral do Direito
Tributário nos lembra que o sistema deve ser manejado com precisão técnica para
evitar distorções.
Advogados e
consultores devem guiar seus clientes através do seguinte checklist rigoroso:
·
Análise
de liquidez: A empresa possui caixa para o desembolso imediato de 8%? O
custo desse capital é inferior à economia tributária futura trazida a valor
presente?
·
Horizonte
de desinvestimento: Há certeza absoluta de que o imóvel não será vendido
nos próximos cinco anos? A violação do lock-in transforma o planejamento em
prejuízo financeiro.
·
Natureza
do ativo: O bem está inequivocamente no Ativo Não Circulante? A
classificação contábil correta é premissa para a validade jurídica da opção.
·
Compliance na
regularização: Para bens não declarados, a prova da origem lícita é
robusta? A adesão sem essa prova pode equivaler a uma confissão de dívida sem a
contrapartida da anistia penal.
O Rearp é, em última
análise, um instrumento que promove uma redução da tributação sobre os ganhos
de capital que traz em si a segurança jurídica e que busca uma eficiência
tributária. Cabe ao operador do direito e aos profissionais da contabilidade
utilizá-lo não como uma aposta, mas como uma ferramenta de engenharia jurídica
fundamentada na melhor doutrina e na estrita legalidade.
Referências:
AMARO, Luciano. Direito Tributário
Brasileiro. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade
Tributária. São Paulo: Malheiros.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do
Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Noeses, 2018.
CALMON, Sacha (Coêlho). Teoria Geral do
Tributo, da Interpretação e da Exoneração Tributária. 4ª Ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2018.
CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma
Tributária. 5ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
KZAM NETO, Calilo Jorge. A Norma de Anistia
no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito
Tributário Completo. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
TORRES, Heleno Taveira. Direito
Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito
Constitucional Financeiro e Tributário. Vol II. Rio de Janeiro: Renovar, 2005
Autor: José Rubens Hernandez. É advogado, mestre e doutor em Direito, consultor
e assessor jurídico de famílias e empresas em Ribeirão Preto (SP) e região, com
ênfase em planejamento patrimonial, sucessório e reestruturação societária.