A pessoa física que se ausente do
território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de
doze meses consecutivos, deve, cumulativamente:
I - apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não
residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem
do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar
desta;
II - apresentar a Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de
residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não
residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente
ao da caracterização;
III - recolher em quota única, até a data
prevista para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que
trata o item II, o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda
não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela
data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Portanto, mesmo tendo enviado a Comunicação
de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:
- ao envio da Declaração de Saída
Definitiva do País;
- ao envio das Declarações de Ajuste Anuais
de anos anteriores;
- ao pagamento dos impostos apurados.
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Base
Legal: Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e
11-A; Fonte: Perguntas e Respostas do IRPF.