Considera-se residente
no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:
I - que resida no
Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente
para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse
no Brasil:
a) com visto
permanente, na data da chegada;
b) com visto
temporário:
1. para trabalhar
com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa
Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da
chegada;
2. na data em que
complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
3. na data da
obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
IV - brasileira que
adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo
definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar
serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
V - que se ausente
do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do
território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País,
durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Atenção: No caso do item III, 'b', subitem
2, se, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não completar 184
dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze
meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a
contagem anterior.
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Base Legal: Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro
de 2002, art. 2º;
Fonte: Perguntas e Respostas do IRPF.