Ao regulamentar
o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
sobre trusts, a nova Lei Complementar 227/2026 - última
etapa da regulamentação da reforma tributária - impede a cobrança
antecipada desse tributo nos moldes até então adotados pelo governo de São
Paulo. A estratégia do Fisco paulista, que consistia em cobrar o ITCMD no
momento da criação do trust, era considerada equivocada, do ponto de vista
técnico, por tributaristas.
Fisco paulista vinha
antecipando cobrança para o momento da criação do trust
O trust é
uma estrutura jurídica por meio da qual alguém coloca seu patrimônio sob
administração de um terceiro, em benefício de outras pessoas. Ou seja, o
patrimônio do instituidor (chamado de settlor) do trust passa a
ser gerido por um responsável (o trustee). Em algum momento no futuro,
o trustee poderá destinar os bens e valores a beneficiários apontados
pelo settlor, conforme condições estabelecidas desde o início.
Esse mecanismo é
muito usado em planejamentos sucessórios e na organização de bens familiares.
O settlor tem a liberdade de definir regras e a própria forma de
distribuição de seu patrimônio aos beneficiários, que muitas vezes são seus
herdeiros. A vantagem é decidir se, quando, em qual proporção e sob quais
condições o dinheiro será destinado aos beneficiários. As desvantagens são o
alto custo e o fato de que o trust precisa ser constituído no
exterior, já que não há regulamentação civil sobre o tema no Brasil.
A LC 227/2026,
sancionada neste mês de janeiro, prevê que o ITCMD incide no momento em que os
bens são transferidos para o beneficiário ou quando o settlor morre
(o que ocorrer primeiro).
A Secretaria da Fazenda
e Planejamento do estado de São Paulo considerava que podia cobrar o ITCMD logo
no momento de constituição do trust. Com a publicação da nova lei da
reforma, isso cai por terra, ao menos para um tipo de trusts: os
revogáveis - aqueles em que o settlor pode alterar ou cancelar as
regras a qualquer momento enquanto estiver vivo.
"A lei complementar
acabou com essa interpretação para trusts revogáveis", explicam os
tributaristas Alamy Candido e Maria Paula Molinar, do escritório
Candido Martins Cukier. "Não há mais discussão. A lei é clara."
Há ainda os trusts irrevogáveis,
nos quais não é possível desfazer ou alterar as regras estabelecidas pelo settlor.
Nessas situações, a interpretação do Fisco não está totalmente descartada, pois
a lei ainda abre espaço para que o ITCMD seja cobrado "em momento anterior caso
o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do
patrimônio do trust".
Nos casos de trusts irrevogáveis,
a vantagem da cobrança antecipada é garantir arrecadação imediata. Afinal, a
transferência do patrimônio para os beneficiários pode acontecer somente depois
de muitos anos. Por isso, o Estado prefere ter o dinheiro desde já.
Com relação aos
revogáveis, o ganho para a Fazenda era ainda mais nítido. O governo arrecadava,
mas sequer havia a certeza de que o patrimônio seria transferido para algum
beneficiário.
"Os trusts são
estruturas bastante complexas e, dada a ausência de regra específica até então,
o Fisco paulista trouxe essa interpretação pretendendo a cobrança imediata do
ITCMD", diz a advogada Gabriela Grigoletto, do escritório/asbz.
Agora, isso não será
mais possível. Candido e Molinar explicam que a LC 227/2026 "traz uma segurança
maior, porque prevê uma regra clara sobre não incidência no momento em que
se constitui um trust revogável".
O tributarista Eduardo
Saran afirma que "o Fisco, por inércia, tenderá a querer arrecadar mais,
sempre e antes". De acordo com o advogado, a Fazenda paulista fez "uma
interpretação enviesada da legislação para antecipar o recolhimento de um
imposto que nem sequer era devido ainda".
Ele explica que,
conforme a regra-matriz de incidência tributária, existem cinco critérios para
a cobrança de um imposto. Um deles é o critério material, isto é, o fenômeno a
ser tributado. O critério material do ITCMD é receber algo por doação ou
herança.
"Constituição
do trust não é critério material de imposto algum", aponta Saran.
"O trust é uma figura societária. Não se atribui propriedade, renda
ou valores a ninguém." Ou seja, só é possível falar em critério material quando
os bens do trust são transferidos aos beneficiários sem
contrapartida.
Fonte: Consultor Jurídico