A avaliação a valor justo é técnica de mensuração patrimonial, não
geração de renda. O artigo demonstra por que a AVJ não se enquadra no conceito
de dividendos da lei 15.270/25.
1. Introdução
A tributação de
lucros e dividendos voltou ao centro do debate com a lei 15.270, de 26/11/25,
que alterou a lei 9.250/95 e a lei 9.249/95 para instituir, entre outras
medidas, a tributação mensal de dividendos acima de determinado patamar e a
tributação mínima anual para altas rendas
Paralelamente, o
ambiente empresarial brasileiro convive, há anos, com práticas contábeis
consolidadas de mensuração de ativos a valor justo, inclusive para imóveis, com
controles específicos para garantir neutralidade fiscal, conforme lei 12.973/14
e regulamentações da Receita Federal.
Nesse contexto,
uma dúvida legítima surge: o "resultado" contábil decorrente de
avaliação a valor justo pode ser tratado como dividendo tributável,
especialmente quando impacta materialmente demonstrações financeiras e,
indiretamente, distribuições futuras? A resposta correta exige separar, com
rigor, o que é mensuração patrimonial, o que é lucro societário e o que é renda
tributável.
2. O que é
avaliação a valor justo no âmbito empresarial
A avaliação a
valor justo é técnica de mensuração contábil. No padrão brasileiro, a NBC-TG
correlata ao CPC 46 harmoniza a matéria com a IFRS 13, definindo valor justo
como o preço que seria recebido pela venda de um ativo, ou pago pela
transferência de um passivo, em transação não forçada entre participantes do
mercado na data de mensuração.
Há aqui um ponto
central, muitas vezes ignorado por leituras apressadas: a mensuração a valor
justo, por si só, não é sinônimo de realização, nem de renda disponível ao
sócio. Trata-se de linguagem contábil para retratar, em demonstrações
financeiras, uma estimativa de valor econômico em determinada data, segundo
critérios de mercado.
Isso explica por
que o legislador tributário, ao adaptar a legislação fiscal ao padrão contábil
internacional, precisou construir mecanismos de neutralidade, evitando que
ajustes meramente contábeis fossem automaticamente tributados como se fossem
receita realizada.
3.
Neutralidade fiscal e o papel da subconta na lei 12.973/14
A lei 12.973/14
instituiu regra essencial para o tema: o ganho decorrente de avaliação de ativo
ou passivo a valor justo não deve, automaticamente, integrar a base de IRPJ e
CSLL, desde que controlado de modo segregado e conforme requisitos legais,
justamente para diferenciar mensuração contábil de realização tributável.
Esse desenho é
reforçado na regulamentação infralegal, em especial pela IN RFB 1.700/17, que
organiza uma seção própria para avaliação a valor justo, incluindo a disciplina
do ganho e suas hipóteses de controle e diferimento.
O fundamento é
simples: tributar, de imediato, um ajuste contábil não realizado converteria o
imposto sobre a renda em um imposto sobre patrimônio potencial, ferindo o
próprio conceito de renda, que exige disponibilidade econômica ou jurídica.
4. O que a
lei 15.270/25 realmente tributa quando fala em dividendos
A lei 15.270/25
inseriu na lei 9.250/95 o art. 6º-A, tratando da tributação mensal de altas rendas,
com foco em lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica a pessoa física
residente no Brasil em patamar superior ao limite mensal. O núcleo normativo é
este, com transcrição do dispositivo:
Lei 9.250/95,
art. 6º-A (incluído pela lei 15.270/25):
"A partir
do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o
emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma
mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em
um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das
pessoas físicas à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado,
empregado ou entregue".
Observe o que
importa: o fato gerador descrito no texto legal é um ato de disposição, isto é,
pagamento, creditamento, emprego ou entrega. A lei não tributa "aumento de
valor de ativo", nem "ajuste contábil", nem "reprecificação
patrimonial". Ela tributa o ato jurídico e econômico de colocar lucros e
dividendos à disposição do beneficiário.
A mesma lógica
aparece na tributação mínima anual do art. 16-A, que se aplica à pessoa física
cuja soma de rendimentos recebidos no ano exceda o piso legal e, para compor
base, inclui rendimentos isentos e exclusivos, com deduções taxativas.
Em outras
palavras, ainda que a lei amplie o universo de rendimentos considerados para o
cálculo da tributação mínima, ela continua operando no campo da renda recebida,
ou juridicamente disponibilizada, não no campo de mera mutação patrimonial.
5. Por que
AVJ não é dividendo e não se enquadra no art. 6º-A ou no art. 16-A
A confusão nasce
do uso impróprio de termos como "resultado da AVJ", "lucro de
AVJ" ou "dividendo de AVJ" em documentos societários e
contábeis. Uma coisa é reconhecer contabilmente, conforme CPC 46, um ajuste de
mensuração. Outra coisa, bem diferente, é ter lucro societário distribuível e,
mais adiante, um ato de pagamento ou crédito ao sócio.
A avaliação a
valor justo pode elevar o patrimônio líquido contábil, mas isso não significa,
automaticamente, que houve lucro realizado ou renda tributável ao beneficiário.
O ajuste não é, por si, pagamento, creditamento, emprego ou entrega ao sócio,
que são os verbos nucleares do art. 6º-A.
Do mesmo modo,
para o art. 16-A, o ponto central é "rendimentos recebidos no
ano-calendário". Ajuste de avaliação patrimonial não é recebimento, não é
disponibilidade econômica ao sócio e não constitui, por si, fluxo de renda.
A consequência é
objetiva: AVJ, enquanto mensuração e registro patrimonial, não se transforma em
"dividendo tributável" por força da lei 15.270/25.
6. A
jurisprudência administrativa e o debate sobre "realização" do ativo
A tensão prática
costuma aparecer quando há distribuição de lucros em exercícios nos quais o
resultado contábil foi influenciado por AVJ. Nessa hipótese, alguns fiscos
tentam sustentar que distribuir lucros "baseados" em AVJ equivaleria
a realizar o ativo. Essa tese encontra resistência relevante no contencioso
administrativo.
No processo
11052.720011/2019-39, acórdão 1401-007.393, há referência a entendimento de que
a distribuição de dividendos oriunda de ganho contábil registrado em subconta
vinculada não implica, por si, realização do ativo.
O dado mais
importante, para o nosso tema, é a lógica subjacente: realização não é sinônimo
de mensuração contábil, e mensuração não equivale a evento de alienação, baixa
ou extinção do ativo.
Isso também é
coerente com a arquitetura da lei 12.973/14 e da IN RFB 1.700/17, que tratam o
ganho de AVJ como fenômeno controlável e, em determinadas hipóteses, diferível,
justamente porque a tributação pressupõe eventos de realização reconhecíveis.
7. O que
merece atenção prática após a lei 15.270/25
A conclusão de
não enquadramento da AVJ na tributação de dividendos não significa que a
documentação pode ser descuidada. Ao contrário, a lei 15.270/25 elevou o custo
de uma redação imprecisa.
Alguns cuidados
técnicos são decisivos:
Evitar termos
como "dividendo de AVJ" em atas, notas explicativas e deliberações.
Isso cria narrativa de que a AVJ gerou lucro distribuído, aproximando
indevidamente a operação do art. 6º-A.
Descrever AVJ
como ajuste de mensuração patrimonial e, quando houver, separar com clareza o
ato futuro de distribuição de lucros, que é evento distinto.
Manter controle
formal por subcontas, conforme lei 12.973/14 e IN RFB 1.700/17, para preservar
neutralidade fiscal e reduzir disputa sobre realização.
Se houver
distribuição efetiva de lucros, reconhecer que aí sim estamos no campo do art.
6º-A e do art. 16-A, porque haverá pagamento, crédito, emprego ou entrega, ou
ao menos disponibilidade jurídica.
8.
Conclusão
A avaliação a
valor justo é técnica contábil de mensuração patrimonial, destinada a refletir,
em demonstrações financeiras, o valor econômico estimado de ativos e passivos
em determinada data. O sistema tributário brasileiro, especialmente após a lei
12.973/14 e a IN RFB 1.700/17, reconhece que esses ajustes não se confundem,
automaticamente, com receita ou renda tributável.
A lei 15.270/25,
ao tributar lucros e dividendos, descreve fatos geradores vinculados à
disponibilização ao beneficiário, por pagamento, creditamento, emprego ou
entrega. Assim, o ajuste decorrente de AVJ, enquanto mensuração e registro
patrimonial, não se enquadra, por si, no conceito de dividendo tributável nem
integra a lógica de tributação mínima anual por ausência de recebimento de
renda.
O debate
relevante, portanto, não é se a AVJ "vira dividendo", porque não
vira. O debate correto é como documentar, controlar e descrever tecnicamente a
AVJ para impedir que o Fisco, por atalhos linguísticos ou confusões
conceituais, tente requalificar mensuração patrimonial como distribuição
tributável.
Autor: Bruno Couto Rocha. Advogado especialista em
Planejamento Patrimonial e Holding Familiar, membro diamante do Time Holding
Brasil, atua na defesa do contribuinte e proteção do patrimônio.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/447242/avaliacao-a-valor-justo-x-tributacao-de-dividendos