Por meio da Portaria
RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, a Receita Federal, no curso da reforma
tributária que se encontra em andamento, dispôs acerca dos critérios para a
compensação financeira decorrente da redução dos benefícios onerosos relativos
ao ICMS, assim entendidos aqueles concedidos por prazo certo e em contrapartida
ao cumprimento de determinadas condições pelo contribuinte, a exemplo da
realização de investimentos capazes de fomentar o desenvolvimento econômico no
âmbito do Estado concedente.
Desde então, a norma
vem sendo criticada por advogados tributaristas, especialmente em vista da
alegada restrição ao conceito de benefícios onerosos ali estabelecidos, bem
como por obra da possibilidade de a Receita, ao analisar o pedido de
habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Compensação de Benefícios
Fiscais de ICMS, emitir uma declaração de inaptidão do próprio incentivo fiscal,
prejudicando toda a gama de contribuintes que dele usufruem.
No entanto, apesar
destes potenciais pontos de litigiosidade que têm merecido especial atenção,
nos parece que a portaria traz em suas disposições um importante reforço
argumentativo em desfavor da incidência de tributos federais sobre desonerações
relativas a descontos concedidos ao contribuinte por força da liquidação
antecipada do saldo do ICMS, cujo prazo de quitação tenha sido anteriormente
dilato ao abrigo de programas de incentivos fiscais.
Desde o dia 1º de
janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, foi afastada a
possibilidade de desoneração dos valores correspondentes a incentivos fiscais
relativos ao ICMS concedidos pelos diversos estados da federação, que passam a
compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente da destinação que
lhes seja conferida, assim como do PIS e da Cofins não-cumulativos.
Ocorre que além de
comportar críticas de ordem formal, tal alteração legislativa gerou uma corrida
ao Poder Judiciário, visto que colide com a jurisprudência consolidada em torno
do tema no que diz respeito a benefícios revestidos da natureza de créditos
presumidos do referido imposto.
Irrecuperabilidade
do imposto
A respeito destes,
vale esclarecer que possuem como principais traços distintivos das demais
categorias de favores fiscais a irrecuperabilidade pelo ente fazendário
concedente, dado que permanece ilesa a possibilidade de o adquirente de
contribuinte agraciado pela modalidade se valer de créditos correspondentes ao
imposto destacado em notas fiscais de aquisição, bem como a capacidade de
repercutir como grandeza positiva na contabilidade do contribuinte, já que os
valores correspondentes serão empregados na redução de um passivo (débitos de
ICMS em primeiro momento apurados), o que acarreta o incremento do resultado e,
com isto, do lucro contábil a ser tributado.
E foram justamente
esses aspectos que conduziram à consolidação da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema, firme no sentido de que a União
não pode tributar tais desonerações, sob pena de ofensa ao pacto federativo
(vide STJ, EREsp 1517492/PR, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa
DJe 01/02/2018).
Com efeito, créditos
presumidos do ICMS diferem dos incentivos tributários caracterizados pelo
chamado "efeito de recuperação", no âmbito dos quais o estado concedente apenas
posterga a cobrança do imposto para a etapa seguinte, recuperando o ônus da
benesse concedida, uma vez que o crédito apropriado pelo adquirente é menor ou
inexistente, cumprindo-lhe recolher o imposto incidente na saída da mercadoria
não apenas sobre o valor por si agregado, mas também sobre o custo dos insumos
beneficiados.
É o caso dos favores
fiscais conferidos a título de redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção e diferimento, cuja concessão não enseja o reconhecimento contábil do
imposto renunciado pelo Fisco estadual, pelo simples fato de que não será
devido, restando consequentemente afastada qualquer repercussão desses valores
na apuração do resultado da entidade e, com isto, a possibilidade de exclusão
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de algo que jamais ali esteve inserido,
sob pena de instituição de verdadeira isenção heterônoma. Quanto a estes, adotando
por base os traços distintivos em comento, a Corte Superior validou a
tributação federal, sob o rito vinculante dos Recursos Repetitivos,
ratificando, na oportunidade, que o entendimento firmado nos autos do citado
EREsp 1517492/PR diz respeito, apenas e tão somente, aos créditos presumidos do
ICMS (vide Tema Repetitivo 1.182 - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC).
Descontos ao
contribuinte
Fixadas estas
premissas, passamos a tratar precisamente de uma categoria de alívio fiscal que
não foi diretamente abordada por quaisquer dos julgados de que tratamos acima,
qual seja, a das desonerações relativas a descontos concedidos ao contribuinte
por força da liquidação antecipada do saldo do ICMS incentivado cujo prazo de
quitação fora objeto de anterior dilação.
Como exemplo, cabe
aqui citar, a título ilustrativo, o Programa Desenvolve, instituído pelo
governo do Estado da Bahia com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz
industrial e agro industrial locais, por meio da outorga de benefícios, dentre
os quais a possibilidade de dilação de prazo de 72 meses para pagamento de até
90% do saldo devedor do ICMS relativo às operações próprias, gerado em razão
dos investimentos previstos no projeto incentivado e paralela concessão de
descontos de até 90% do imposto cujo prazo de pagamento tenha sido nestes
moldes dilatado, na hipótese de liquidação antecipada, como forma de incentivar
a adoção da medida.
Nestes casos, não há
vedação ao aproveitamento, pelo adquirente dos produtos beneficiados, de
créditos relativos ao imposto destacado em notas fiscais emitidas pelo
beneficiário, restando, pois, afastado o "efeito de recuperação" pelo ente
tributante concedente - característica que, como visto, distingue favores
fiscais de outras naturezas daqueles qualificados como créditos presumidos do
ICMS.
Além disto,
observa-se que o desconto obtido pelo contribuinte quando da liquidação
antecipada do saldo do imposto incentivado sujeito à dilação representa,
indubitavelmente, uma receita, verificada a partir do seu confronto com a
despesa a "valor cheio" em primeiro momento registrada, impactando
positivamente o resultado tributável (redução do passivo originalmente
registrado, mediante lançamento do crédito presumido/receita em valor
correspondente ao "desconto").
Outorga de créditos
presumidos do ICMS
Nesse cenário,
defendemos o posicionamento de que as desonerações em tela, tais como, mas não
apenas, aquelas alusivas ao Programa Desenvolve (BA), caracterizam-se como uma
autêntica outorga de créditos presumidos do ICMS, de sorte que atraem a
aplicação das razões de decidir do EREsp 1.517.492/PR, com base nas quais
haverá de se dar o afastamento da tributação federal, sem quaisquer
condicionantes.
E nos parece que a
caracterização proposta encontra amparo, ainda, na recém veiculada Portaria RFB
nº 635/2025, à qual nos referimos.
Isso porque referida
norma, ao tratar dos critérios para a compensação financeira decorrente da
redução dos benefícios onerosos relativos ao ICMS, estabelece que "será
efetivada somente após o início da redução do nível de benefícios onerosos
relativos ao ICMS e a demonstração da repercussão econômica suportada por seus
titulares devidamente habilitados perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil." (vide artigo 1º, parágrafo único).
Mais adiante,
esclarece que se mostram hábeis a ensejar repercussão econômica, dentre outras
receitas que indica, a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo
contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade
federada, tal como o crédito presumido de ICMS ou o crédito outorgado de ICMS,
entre outros e a parcela correspondente a desconto concedido sobre o ICMS a
recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de
pagamento havia sido ampliado (vide artigo 2º, V, alínea 'a' e 'b' parágrafo
único).
Além disto, prevê
que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
outras hipóteses de repercussão econômica decorrente de benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao ICMS similares às previstas no inciso V
do caput, observado que a existência de repercussão econômica pressupõe
acréscimo de natureza fiscal no resultado econômico do beneficiário decorrente
dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e que, na operação
total ou parcialmente desonerada de ICMS, enquanto for possível a recuperação
do imposto em etapa posterior de circulação da mercadoria ou da prestação de
serviço, inexistem renúncia fiscal e repercussão econômica de natureza fiscal
(vide artigo 2º, § 5º, I e II).
Equiparação de
créditos presumidos a descontos
Como se vê, a norma
em tela equipara os créditos presumidos do ICMS aos descontos concedidos ao
contribuinte por força da liquidação antecipada do saldo do imposto incentivado
sujeito à dilação, uma vez constatado que ambos implicam autêntica renúncia
fiscal, já que impactam positivamente o resultado tributável, sem possibilidade
de recuperação na etapa subsequente de circulação da mercadoria ou da prestação
de serviço.
A par disto,
entendemos cabível afirmar que o próprio Fisco Federal entende tratar-se de
favores fiscais revestidos das mesmas características, despontando como
consequência lógica a necessidade de que lhes seja dispensado idêntico
tratamento, diante do que ratificamos a concepção de que a comentada Portaria
RFB reforça a impossibilidade de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
Cofins sobre as desonerações de que aqui se trata.
Autoras:
Isabela Bandeira é advogada graduada pela Universidade
Federal da Bahia, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários (Ibet), ex-conselheira da OAB-BA e conselheira do
Conselho para Assuntos Fiscais e Tributários - Caft da Fieb.
Trícia Barradas é advogada graduada pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA), pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).