Sentença
determinou a restituição de valores retidos indevidamente
A 2ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de
Alzheimer e condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem
isenção de imposto de renda sobre o provento de aposentadoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre a complementação
de pensão por morte proveniente
da previdência complementar de um Banco.
A
sentença é do juiz federal Raul Mariano
Junior que determinou a restituição dos
valores descontados indevidamente, atualizados
monetariamente. O magistrado considerou comprovado o diagnóstico
da moléstia grave que acomete a pensionista e reconheceu que ela tem
direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.
"No caso concreto, a Doença de Alzheimer,
em estágio que gera incapacidade civil absoluta, enquadra-se tecnicamente
no conceito jurídico-tributário de alienação mental, conforme pacificado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", afirmou.
O pedido da autora foi instruído
com documentos como a sentença de interdição da
pensionista, certidão de curatela e laudo pericial judicial
atestando diagnóstico de demência.
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A União Federal reconheceu a procedência do
pedido de isenção, no entanto sustentou a inexistência da data do
diagnóstico da autora.
O juiz federal Raul Mariano Junior
destacou que manter os descontos sobre verba de natureza
alimentar de pessoa idosa e incapaz configura perigo de
dano irreparável. "Assim, a concessão da medida antecipatória é
medida que se impõe para cessar imediatamente as retenções na fonte",
explicou.
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Em relação à restituição dos valores
retidos, a sentença determinou que a União realize
o reprocessamento das declarações de ajuste anual do
imposto de renda da autora, referentes aos últimos cinco anos.
"A providência deve considerar os
rendimentos do INSS e de pensão por
morte do Economus, com a consequente devolução dos saldos
retidos, atualizados pela taxa Selic", concluiu o magistrado.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 /
Procedimento Comum Cível 5004698-26.2024.4.03.6103, com edição do
texto e "notas" na M&M Assessoria Contábil