Liberdade de associação prevista na
Constituição não obriga a entidade sindical a conceder a não associados os
mesmos direitos internos dos filiados
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Resumo:
- Uma empresa de fretamento entrou na Justiça
para requerer o direito a voto em assembleia do sindicato patronal.
- O argumento era de que a decisão tomada em
convenção coletiva tem impacto na atividade de toda a categoria
- O Tribunal, porém, considerou legítima a
restrição de voto às empresas associadas ao sindicato patronal
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não
associada não tem direito de votar em assembleia do sindicato patronal
convocada para deliberar sobre convenção coletiva. A decisão foi unânime e
relatada pelo ministro Alberto Balazeiro.
Empresa alegou que votação teria
impacto em sua atividade
A ação foi ajuizada por uma microempresa do setor de fretamento de
Ipiranga (PR) a fim de obter permissão judicial de comparecer e votar em
assembleia realizada em 22 de junho de 2021 pelo Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná
(Sinfretiba). Segundo ela, a assembleia trataria da celebração de convenção coletiva
de trabalho.
A empresa reconheceu que não era associada ao sindicato patronal. Mesmo
assim, argumentou que estaria sujeita às cláusulas de eventual convenção
coletiva e, por isso, deveria poder participar e votar, independentemente de
filiação.
O sindicato patronal sustentou, em sua contestação, que o direito de
voto de empresas não associadas não decorre automaticamente da representação
sindical e que eventual ampliação desse direito dependeria de deliberação
específica, com alteração estatutária, por se tratar de regra interna da
entidade.
CLT limita voto a associados
O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instância.
Prevaleceu o entendimento de que o artigo 612 da CLT limita o voto, em
assembleia destinada à deliberação de instrumentos coletivos, aos associados do
sindicato, e que a liberdade de associação prevista na Constituição não obriga
a entidade a estender aos não filiados os mesmos direitos internos dos
associados.
Ao examinar o recurso da microempresa no Tribunal Superior do Trabalho,
o relator, ministro Alberto Balazeiro, registrou que a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho estava em conformidade com o artigo 612 da CLT e com o
estatuto do sindicato, que restringe as votações em assembleia aos associados. O
ministro citou precedentes em que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
que estender o direito de voto a empresas não associadas resultaria, na
verdade, em interferência do Estado na organização sindical.
Como a parte não trouxe fundamentos capazes de afastar essa conclusão, a
Terceira Turma negou provimento ao recurso.
Acompanhe
o andamento do processo neste link: Processo: Ag-AIRR-496-94.2021.5.09.0041
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Nota: O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos
de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de
relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, com "nota" da M&M Assessoria Contábil